Consumidora será indenizada por danos morais após receber geladeira com defeito comprada pela internet

Consumidora é indenizada após receber geladeira com defeito comprada pela internet - Foto: Ilustração

Duas empresas do ramo varejista foram condenadas a restituir o valor pago e indenizar uma consumidora por danos morais após a entrega de uma geladeira com defeito adquirida pela internet. A sentença condenatória é do juiz Jussier Barbalho Campos, do 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.

Conforme os autos, a consumidora compareceu a uma loja física, localizada em um shopping center, com a intenção de comprar uma geladeira, mas foi orientada a realizar a aquisição por meio do site da empresa. Uma semana após a compra, o produto foi entregue já com uma avaria na lateral, fato que motivou reclamação presencial na loja.

Na semana seguinte, a geladeira passou a apresentar um barulho incomum. A situação foi comunicada à empresa por meio do Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC), que prometeu encaminhar um técnico ao local, o que não ocorreu. Logo depois, o eletrodoméstico parou de funcionar completamente.

A consumidora disse que ainda retornou à loja, registrou protocolo de atendimento e formalizou denúncia junto ao Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON), mas o problema não foi solucionado. 

Em defesa, as empresas alegaram que teriam realizado a restituição do valor por meio de vale-compra. No entanto, a consumidora afirmou não ter concordado com essa forma de devolução, sustentando que a medida foi imposta unilateralmente.

Na análise das preliminares, o magistrado rejeitou a alegação de falta de legitimidade para responder a ação judicial de uma das empresas, reconhecendo que ambas integram a cadeia de fornecimento e respondem solidariamente pelos vícios do produto. 

Também afastou a necessidade de produção de prova pericial, por entender que a questão poderia ser resolvida com base na documentação apresentada.

Ao examinar o mérito, o juiz reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e determinou a inversão do ônus da prova, diante da verossimilhança das alegações da autora. 

Na sentença, com fundamento no artigo 18 do CDC, foi destacado que, caso o vício não seja sanado no prazo de 30 dias, o consumidor pode optar pela restituição imediata da quantia paga, devidamente atualizada.

Todavia, segundo o magistrado, “além de não ter havido a efetiva solução do vício no prazo legal, as rés também não comprovaram a concordância da parte autora com a restituição por meio de vale-compra, o que evidencia a inadequação da medida adotada”. Assim, o juiz entendeu que, por não ter sido regularmente cumprida a obrigação de restituição prevista, “impõe-se o reconhecimento do direito da autora à devolução integral do valor pago, como forma de recompor o equilíbrio contratual”.

Dessa forma, as empresas foram condenadas, de forma solidária, a restituir o valor de R$ 3.373,95, com correção monetária e juros de mora, além do pagamento de R$ 2 mil por danos morais, tendo em vista que, de acordo com o magistrado, os fatos analisados causaram transtorno, frustração e incerteza à consumidora.
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