Empresas de energia solar são condenadas no RN por negativar consumidor sem comprovar dívida

Foto: José Cruz/Agência Brasil


A Justiça do Rio Grande do Norte condenou duas empresas, de forma solidária, a pagar indenização por danos morais a um homem que teve o nome incluído indevidamente em cadastros de proteção ao crédito. A sentença, proferida pelo 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, também determinou a declaração de inexistência do débito e a exclusão do consumidor dos registros restritivos.

O valor da indenização foi fixado em R$ 5 mil. Segundo a decisão, houve falha na prestação do serviço e ausência de comprovação da origem da dívida que motivou a negativação.

De acordo com o processo, o consumidor passou a ser cobrado pelas empresas sem nunca ter contratado qualquer serviço ou mantido relação comercial com elas. As fornecedoras alegaram que havia contratos firmados pelo homem, mas os documentos apresentados não continham assinatura do autor e foram considerados insuficientes para comprovar a contratação.

Com a cobrança mantida, o nome do consumidor acabou inscrito em órgãos de proteção ao crédito, o que levou ao ajuizamento da ação.

Durante a defesa, as empresas alegaram falta de interesse de agir, incompetência do Juízo, inexistência de ato ilícito, regularidade da contratação, legitimidade da negativação e ausência de danos morais. As alegações, no entanto, foram rejeitadas pelo Judiciário.

Na análise do caso, o magistrado destacou que cabe ao fornecedor comprovar a existência do débito e a legitimidade da cobrança antes de incluir o nome de um consumidor em cadastros de inadimplentes. Para o juiz, a apresentação de um contrato sem assinatura não foi suficiente para demonstrar a relação jurídica entre as partes.

O magistrado ressaltou ainda que a responsabilidade das empresas é objetiva, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor, que exige informações claras, adequadas e verificáveis nas relações de consumo.

Segundo a sentença, ao promover a negativação sem comprovar a origem da dívida, as empresas violaram o dever de transparência e o princípio da boa-fé objetiva, caracterizando conduta abusiva.

Sobre os danos morais, a decisão considerou o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que a inscrição indevida em cadastros restritivos gera dano presumido, conhecido como “in re ipsa”, ou seja, aquele que decorre da própria ocorrência do fato, sem necessidade de comprovação específica do prejuízo.

Com a decisão, as empresas deverão retirar o nome do consumidor dos cadastros de inadimplentes e pagar a indenização determinada pela Justiça.

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