A Justiça do Rio Grande do Norte condenou um motorista a indenizar uma empresa por danos materiais e lucros cessantes após um acidente de trânsito na BR-101, nas proximidades do bairro Cidade Satélite, na Zona Sul de Natal. Conforme decisão da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, o réu fugiu do local da colisão e, posteriormente, contou com a ajuda do irmão gêmeo para tentar enganar a Polícia Rodoviária Federal (PRF).
De acordo com o processo, um veículo pertencente à empresa autora foi atingido pelo automóvel conduzido pelo réu. O motorista da empresa relatou que o responsável pelo acidente apresentava sinais visíveis de embriaguez e teria proposto um acordo para evitar o acionamento da polícia. Diante da recusa, a vítima acionou a PRF.
Ainda conforme os autos, antes da chegada dos policiais, o motorista fugiu do local. Em seguida, o irmão gêmeo dele compareceu à ocorrência usando as mesmas roupas do condutor, na tentativa de se passar pelo responsável pelo acidente. A estratégia, porém, não teve sucesso, já que o homem não apresentava sinais de embriaguez nem os ferimentos observados no motorista que havia provocado a colisão.
Na ação, o réu negou ter conduzido o veículo no momento do acidente e alegou ilegitimidade para responder ao processo. Também questionou a validade do boletim de ocorrência, classificando-o como um documento unilateral, e pediu a inclusão do proprietário do automóvel no processo.
Ao analisar o caso, o magistrado rejeitou os argumentos da defesa e destacou que o boletim elaborado pela Polícia Rodoviária Federal possui presunção de veracidade. Na sentença, o juiz ressaltou que o documento é um registro oficial produzido por um agente público que esteve no local e constatou a dinâmica dos fatos, não podendo ser tratado como mera declaração de uma das partes.
Para o magistrado, o réu não apresentou provas capazes de afastar as evidências reunidas no processo, limitando-se a negar genericamente sua participação no acidente.
Com a decisão, o motorista foi condenado a pagar R$ 7.487,61 por danos materiais, referentes aos prejuízos causados ao veículo da empresa, além de R$ 3.600 por lucros cessantes, valor correspondente às despesas com a locação de outro automóvel para manter as atividades da empresa enquanto o veículo danificado permanecia indisponível.