Justiça condena plano de saúde por negar bariátrica a paciente com obesidade severa no RN; entenda

Imagem ilustrativa mostra sala de cirurgia na rede pública de saúde do Distrito Federal.  Foto: Breno Esaki/Agência Saúde



A Justiça do Rio Grande do Norte condenou um plano de saúde a pagar R$ 10 mil por danos morais a um paciente com obesidade grau III. A decisão foi tomada pela 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, que também determinou o custeio da cirurgia bariátrica, realizada ao custo de R$ 52,5 mil. O nome da operadora não foi divulgado. 

O paciente havia recebido indicação médica para o procedimento depois de passar por acompanhamento multidisciplinar e exames pré-operatórios. Além da obesidade severa, ele apresentava esteatose hepática, resistência à insulina e alterações no coração, fatores que reforçavam a necessidade do tratamento. 

O plano recusou a cobertura alegando que o problema seria preexistente e que deveria ser aplicada a Cobertura Parcial Temporária. Para o juiz José Herval Sampaio Júnior, porém, a empresa não comprovou ter exigido exames antes da contratação nem demonstrou que o beneficiário tivesse agido de má-fé.

Na sentença, o magistrado citou a Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual a existência de doença preexistente não permite negar atendimento quando não houve exame médico prévio ou prova de fraude. A decisão também reconheceu que a cirurgia tinha finalidade terapêutica, e não apenas estética.

Durante o processo, a Justiça fixou multa diária de R$ 500, limitada a R$ 80 mil, e autorizou o bloqueio de valores para garantir a realização do procedimento. Do total pago, R$ 17 mil foram destinados às despesas hospitalares e R$ 35 mil aos honorários médicos. O paciente recebeu alta em 22 de agosto de 2026. 

Ao estabelecer a indenização, o juiz considerou a gravidade do quadro clínico, a recomendação dos médicos, a insistência do plano em negar o atendimento e a necessidade de o paciente recorrer à Justiça para conseguir o tratamento.
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