Muitas coisas sobre trânsito são compartilhadas nas redes sociais, são dicas, informações, mudanças na legislação, correntes falsas, flagrantes de irregularidades e temas que por vezes suscitam bons debates. Recentemente acompanhei em um grupo de alunos a indignação pelo fato de um condutor ter estacionado seu veículo em frente à rampa de acesso para cadeirantes, uma verdadeira falta de educação e de respeito pelo próximo. Mas nesse caso, qual a infração?

O legislador talvez tenha pecado em não prever tipo infracional específico para casos como esse, pois não há no Código de Trânsito Brasileiro dispositivo legal para punir aquele que estaciona na rampa destinada ao cadeirante.

De modo prático a autuação ocorre por outro motivo, ou seja, o enquadramento se dá normalmente no art. 181, VIII, do CTB, por estacionar o veículo na faixa de pedestres, junto ao canteiro central ou no passeio propriamente dito, até porque é exatamente nesses locais onde costuma ficar a rampa para cadeirantes.

Porém, quando há uma rampa de acesso fora desses locais mencionados acima, parece ter havido um equívoco quanto ao local de implantação e infelizmente o legislador não previu essa condição para caracterizar uma infração específica. Diante da situação, o mais adequado é que, respeitando os parâmetros de acessibilidade, a instalação da rampa seja feita em locais apropriados para que haja sanção quando de sua inobservância, como por exemplo, junto à faixa de pedestres, eventualmente em canteiros centrais para travessia etc.

É possível ainda implantar a rampa e no local existir placa de sinalização de regulamentação para caracterizar a infração no art. 181, XVIII, do CTB: “Estacionar o veículo em locais e horários proibidos especificamente pela sinalização (placa - Proibido Estacionar)”, que é infração de natureza média, serão registrador 4 pontos no prontuário do infrator, além da multa de R$ 130,16 e a remoção do veículo.

Assim, observando os critérios estabelecidos na legislação e a condição determinada pela sinalização torna-se possível atribuir responsabilidades a quem obstruísse a passagem, configurando a irregularidade e aplicando a consequente sanção prevista na norma. Do contrário, por mais absurdo e injusto que possa parecer, simplesmente não há infração.



Por: GLEYDSON MENDES – Bacharel em Direito. Pós-graduando em Direito de Trânsito. Professor de Legislação de Trânsito

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