Redação,Via Certa



O fenômeno ‘UBER’ passou a dar novo significado à utilização do pisca-alerta, sem que tivesse havido qualquer mudança ou revogação no Código de Trânsito.

Apenas para constar, o inc. V do Art. 40 do Código de Trânsito estabelece que o uso do pisca-alerta deve se dar quando a sinalização assim o determinar, e também ‘em imobilizações ou situações de emergência’.

Há que se distinguir a expressão ‘imobilização’ de ‘parada’. Parada, por definição, é a imobilização com a finalidade de embarque e desembarque de passageiros, lembrando ainda que mesmo em lugares onde o estacionamento é proibido mas a parada é permitida, o Art. 47 do Código de Trânsito coloca uma condicionante: ‘Quando proibido o estacionamento na via, a parada deverá restringir-se ao tempo indispensável para embarque ou desembarque de passageiros, desde que não interrompa ou perturbe o fluxo de veículos ou a locomoção de pedestres.’

A 'imobilização´ a que se refere o Art. 40 obviamente é aquela involuntária, excepcional, e não a realizada na normalidade.

Mas, como dizia no início, com o fenômeno ‘UBER’ a utilização do pisca-alerta passou a ter outro significado: ‘VOU PARAR, SEJA PROIBIDO OU PERMITIDO, E AINDA QUE A PARADA IMPLIQUE NA INTERRUPÇÃO OU PERTURBAÇÃO DO FLUXO, SERÁ FEITA EXATAMENTE NO LOCAL ONDE O APLICATIVO INDICAR, POIS O PASSAGEIRO A SER EMBARCADO NÃO SE DESLOCARÁ ATÉ O VEÍCULO NEM O QUE DESEMBARCA DESEJARÁ ANDAR EM LINHA RETA NO TRECHO MAIS CURTO ATÉ O DESTINO’. 

MARCELO JOSÉ ARAÚJO - Advogado especialista em Direito de Trânsito

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