O DOE , edição de ontem, ( 11 ),de fevereiro de 2012, trouxe a publicação de duas importantes leis sancionadas pela Prefeitura Municipal de Caicó que ajudarão a regulamentar dois serviços de transporte de pessoas na Capital do Seridó. Trata-se da Lei LEI Nº 4.516 / 2011 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011 e LEI Nº 4. 507 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011 que regulamentam os serviços de táxi e mototáxi respectivamente no município.
Alguns artigos das duas Leis chamam a atenção como por exemplo o abaixo relativo a serviço de táxi.
SERVIÇO DE TÁXI
Art. 9º - Não poderá candidatar-se a permissionário, renovar a permissão ou registrar-se como motorista de táxi, quem seja reincidente em condenação criminal.
Nos deveres dos motoristas de táxi em Caicó no Artigo 13 da Lei estão algumas determinações tais como
IV - Indagar o destino do passageiro somente depois que este se acomodar no interior do veículo;
V - Proceder com correção e urbanidade para com os passageiros, e público em geral;
VI - Seguir o itinerário mais curto, salvo determinação expressa do passageiro ou da autoridade de trânsito;
XI - Entregar ao órgão municipal designado, no prazo de 24 horas, os objetos esquecidos no interior do veículo;
XIII - Não fumar, quando transportando passageiros;
QUEM O MOTORISTA NÃO É OBRIGADO A TRANSPORTAR
Art. 14 - Os motoristas de táxi não estão obrigados a transportar pessoas:
I - Cujos objetos ou animais que conduzam, ou roupas que usem, possam danificar o veículo ou prejudicar o asseio;
II - Embriagadas ou drogadas;
III - Facilmente reconhecíveis como portadoras de moléstia infecto-contagiosa.
Regulamenta o Serviço de Mototáxi
Alguns artigos das duas Leis chamam a atenção como por exemplo o abaixo relativo a serviço de táxi.
SERVIÇO DE TÁXI
Art. 9º - Não poderá candidatar-se a permissionário, renovar a permissão ou registrar-se como motorista de táxi, quem seja reincidente em condenação criminal.
Nos deveres dos motoristas de táxi em Caicó no Artigo 13 da Lei estão algumas determinações tais como
IV - Indagar o destino do passageiro somente depois que este se acomodar no interior do veículo;
V - Proceder com correção e urbanidade para com os passageiros, e público em geral;
VI - Seguir o itinerário mais curto, salvo determinação expressa do passageiro ou da autoridade de trânsito;
XI - Entregar ao órgão municipal designado, no prazo de 24 horas, os objetos esquecidos no interior do veículo;
XIII - Não fumar, quando transportando passageiros;
QUEM O MOTORISTA NÃO É OBRIGADO A TRANSPORTAR
Art. 14 - Os motoristas de táxi não estão obrigados a transportar pessoas:
I - Cujos objetos ou animais que conduzam, ou roupas que usem, possam danificar o veículo ou prejudicar o asseio;
II - Embriagadas ou drogadas;
III - Facilmente reconhecíveis como portadoras de moléstia infecto-contagiosa.
Regulamenta o Serviço de Mototáxi
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAICÓ/RN,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei regulamenta a prestação do serviço de transporte de pessoas por meio de motocicletas, popularmente conhecimento como “Moto-táxi”.
CAPÍTULO I – DOS CONDUTORES
Art. 2º Para o exercício da atividade de moto-taxista é necessário:
I – cumprir as exigências do art. 2º da Lei Federal n° 12.009/2009;
II – estar vinculado à Previdência Social;
III – obter licença perante o órgão municipal regulamentador do serviço;
IV – estar vinculado a uma empresa de prestação de serviço de moto-táxi ou cadastrar motocicleta junto ao órgão municipal regulamentador do serviço.
Art. 3º O requerimento de licença individual para condução de moto-táxi será dirigido ao órgão municipal regulamentador do serviço e deverá ser instruído com:
I – cópia da Carteira Nacional de Habilitação do Interessado;
II – comprovante de inscrição junto à Previdência Social;
III – cópia do certificado de conclusão de curso especializado, nos termos do art. 2º, III, da Lei n° 12.009/2009;
IV – comprovante de residência mantida no município de Caicó;
V – certidões de antecedentes criminais expedidas pela Justiça Estadual e Federal;
VI – comprovante de quitação com as obrigações eleitorais.
§ 1º Não será concedida a licença ao requerente que:
a) deixar de apresentar qualquer um dos documentos referidos no “caput”;
b) houve sido condenado pela prática de crime doloso na condução de veículo automotor ou que tenha se utilizado de veículo automotor como instrumento ou meio para a prática de crime doloso, enquanto durarem os efeitos da condenação;
c) for menor de 21 (vinte e um) anos; e
d) possuir menos de 02 (dois) anos de habilitação na categoria de condutor de motocicleta.
§ 2º A licença a que se refere este artigo terá a validade de 01 (um) ano, devendo ser renovada anualmente;
§ 3º O Poder Executivo estabelecerá o valor da taxa de licença individual para condução de moto-táxi, bem como para sua respectiva renovação.
Art. 4º Para a renovação da licença individual para condução de moto-táxi, além dos documentos referidos no artigo anterior, deverão ser apresentados os seguintes:
I – comprovante de quitação de todas as contribuições sociais devidas em razão do exercício da atividade no período de validade da licença anterior; e
II – comprovante de quitação de todas as multas impostas pelo órgão municipal regulamentador do serviço, salvo aquelas cuja exigibilidade esteja suspensa.
Parágrafo único. Não será renovada para o ano seguinte a licença do moto-taxista que prestar serviços em descumprimento à pena de suspensão prevista no art. 20 desta lei.
Art. 5º O exercício da atividade de moto-taxista deverá ser feito com a rigorosa observância das seguintes regras:
I – uso de motocicleta padronizada e cadastrada perante o órgão municipal regulamentador do serviço, na qual conste numeração específica que a identifique;
II – uso de jaqueta e capacete padronizados, nos quais conste numeração específica que identifique o condutor; e
III – fornecimento de capacete para o passageiro, em modelo aprovado por órgão fiscalizador competente, além de touca descartável que proteja o passageiro do contato direto com o capacete fornecido.
CAPÍTULO II – DA MOTOCICLETA
Art. 6º É proibido o exercício da atividade de moto-taxista em motocicleta que não esteja cadastrada junto ao órgão municipal regulamentador do serviço.
§ 1º O cadastro a que se refere o “caput” deverá vincular a motocicleta a condutor licenciado (pessoa física) ou a pessoa jurídica que explore os serviços de moto-táxi (praça de moto-táxi).
§ 2º Para cada pessoa física cadastrada como moto-taxista, será deferido um único cadastro de motocicleta.
§ 3º Não haverá limite para o número de cadastros de motocicletas feitos por pessoa jurídica (praça de moto-táxi).
Art. 7º A motocicleta a ser utilizada na prestação do serviço de moto-táxi deverá observar os seguintes critérios:
I – contar com no máximo 05 (cinco) anos de fabricação;
II – possuir a cor estabelecida pelo órgão municipal regulamentador do serviço;
III – desenvolver potência mínima de 125 cc (cilindradas);
IV – estar registrada na categoria aluguel;
V – ter instalado isolante térmico no cano de escape capaz de evitar queimaduras acidentais.
Parágrafo único. Deferido o cadastro da motocicleta, o órgão municipal regulamentador do serviço procederá à identificação da mesma com numeração própria.
Art. 8º O requerimento de cadastro de motocicleta para a prestação do serviço de moto-táxi será instruído com os seguintes documentos:
I – Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) não vencido;
II – comprovante de quitação dos tributos (impostos, taxas, licenciamento obrigatório e multas) devidos pelo referido veículo, salvo em relação àqueles cuja exigibilidade esteja suspensa; e
III – termo de cessão de uso do veículo, caso o mesmo não esteja registrado em nome do moto-taxista que pleiteia o cadastro.
§ 1º O Poder Executivo estabelecerá o valor da taxa destinada à vistoria do veículo a ser cadastrado, bem como para fins de renovação de cadastro;
§ 2º O cadastro a que se refere este artigo deverá ser renovado anualmente, submetendo-se o veículo a nova vistoria quando da renovação;
§ 3º A pessoa jurídica que explore o serviço de moto-táxi somente poderá cadastrar veículos que estejam registrados em seu próprio nome, ficando a ela vedada a utilização do documento referido no inciso III.
Art. 9º É vedado o exercício da atividade de moto-taxista em motocicleta que não esteja cadastrada em nome do condutor ou da praça de moto-táxi ao qual o mesmo esteja vinculado.
CAPÍTULO III – DAS PRAÇAS DE MOTO-TÁXI
Art. 10. A atividade de moto-táxi poderá ser explorada por pessoa jurídica (praça de moto-táxi), desde que esta obtenha alvará de licença específico, cuja taxa será fixada pelo Poder Executivo.
§ 1º A licença a que se refere o “caput” será renovada anualmente.
§ 2º Não será renovada para o ano seguinte a licença da praça de moto-táxi que prestar serviços em descumprimento à pena de suspensão prevista no art. 20 desta lei.
Art. 11. A praça de moto-táxi somente poderá admitir para a prestação de tais serviços o condutor que possua licença individual para condução de moto-táxi a que se refere o art. 3º desta lei, não vencida.
Art. 12. A praça de moto-táxi deverá informar ao órgão municipal regulamentador da atividade, no prazo de 03 (três) dias úteis, o ingresso ou a saída de moto-taxista dos seus quadros.
Art. 13. As motocicletas utilizadas pela praça de moto-táxi deverão estar cadastradas, junto ao órgão municipal regulamentador da atividade, necessariamente em seu próprio nome ou em nome do moto-taxista responsável pela sua condução.
Art. 14. É vedada a utilização de calçadas pelas praças de moto-táxi para qualquer finalidade, especialmente para fins capazes de prejudicar o passeio público, como a instalação de bancos, estacionamento de motocicletas ou instalação de tendas.
§ 1º O estacionamento das motocicletas utilizadas pela praça de moto-táxi deverá ocorrer preferencialmente no interior dos prédios onde funcionem as aludidas praças.
§ 2º A praça não poderá estacionar motocicletas na rua que dá acesso ao seu prédio de funcionamento além da largura do seu próprio prédio.
CAPÍTULO IV – DOS PONTOS PÚBLICOS DE MOTO-TÁXI
Art. 15. O Poder Executivo criará pontos públicos rotativos para fins de estacionamento de moto-táxi, os quais poderão ser utilizados por qualquer moto-taxista, esteja ele vinculado à praça de moto-táxi ou não.
§ 1º Cada ponto receberá uma placa indicativa desta condição, a qual indicará o número máximo de motos-táxis que ali poderão permanecer paradas, bem como demarcação horizontal delimitando a sua extensão.
§ 2º Os pontos a que se refere este artigo não serão criados em frente a imóveis residenciais, salvo expressa anuência do proprietário.
§ 3º Não serão criados pontos públicos de moto-táxi que não guardem a distância mínima de 100 (cem) metros de um ponto de ônibus já existente, salvo nas rodoviárias, locais onde não haverá tal delimitação de distância.
§ 4º Na criação de pontos, o Poder Executivo observará sempre a boa movimentação de pessoas em torno do lugar e a existência de iluminação pública.
Art. 16. A localização das praças de moto-táxi não se submete às limitações do artigo anterior.
Art. 17. É proibida a aglomeração de motos-táxis estacionados em local diverso de ponto público ou de praça de moto-táxi para fins de captação de passageiros.
Parágrafo único. Considera-se como aglomeração a reunião de 02 (dois) ou mais motos-táxis em um raio de 100 (cem) metros de um ponto de ônibus, e de 04 (quatro) ou mais motos-táxis nos demais lugares.
CAPÍTULO V – DAS INFRAÇÕES E PENAS
Art. 18. A inobservância de quaisquer das regras constantes desta lei sujeitará o infrator às seguintes penas:
a) advertência escrita;
b) multa; e
c) suspensão da licença.
Art. 19. A pena de advertência escrita terá a validade de 01 (um) ano, dentro do qual será aplicada uma única vez.
Art. 20. A multa será aplicada ao infrator que já tenha recebido uma pena de advertência escrita que esteja dentro do seu prazo de validade.
§ 1º As multas terão valores crescentes na seguinte proporção:
a) R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) para a primeira multa;
b) R$ 300,00 (trezentos reais) para a segunda multa; e
c) R$ 500,00 (quinhentos reais) para a terceira multa.
§ 2º Os valores previstos nas alíneas “b” e “c” do parágrafo anterior somente serão aplicados se entre a multa anterior e a que estiver sendo aplicada transcorrer prazo inferior a 01 (um) ano;
§ 3º As praças de moto-táxi serão solidariamente responsáveis pelo pagamento das multas aplicadas aos motos-taxistas a ela vinculados.
Art. 21. A aplicação da segunda multa consecutiva no valor máximo previsto no artigo anterior acarretará, como pena acessória, a suspensão da licença individual para condução de moto-táxi ou da licença de funcionamento da praça de moto-táxi.
§ 1º A suspensão prevista no “caput” perdurará enquanto não forem quitadas todas as multas que se encontrem em aberto em nome do moto-taxista ou da praça de moto-táxi.
§ 2º A prestação do serviço de moto-táxi em descumprimento à pena de suspensão prevista neste artigo impedirá a renovação da licença individual para condução de moto-táxi ou da licença de funcionamento da praça de moto-táxi para o ano seguinte.
CAPÍTULO VI – DO AUTO DE INFRAÇÃO E SEU JULGAMENTO
Art. 22. Na lavratura do auto de infração, a autoridade administrativa observará as seguintes formalidades:
a) descreverá sucintamente a infração praticada;
b) identificará o moto-taxista, a motocicleta e a praça de moto-táxi responsáveis, ou qualquer um deles, se não for possível identificar os demais;
c) notificará o responsável pela infração, colhendo a sua assinatura quando possível.
§ 1º Não sendo possível a coleta da assinatura do infrator ou responsável pela praça de moto-táxi, serão os mesmos notificados por via postal ou mediante serviço de entrega domiciliar contratado pelo município.
§ 2º Considera-se notificado o moto-taxista ou a praça de moto-táxi com a simples entrega da notificação no endereço informado no cadastro constante do órgão fiscalizador municipal.
Art. 23. Realizada a notificação, fluirá o prazo de 10 (dez) dias para a impugnação do auto.
§ 1º Não sendo o auto de infração impugnado dentro do prazo estabelecido no “caput”, será o mesmo homologado pela autoridade competente.
§ 2º Impugnado tempestivamente o auto de infração, será a impugnação julgada por autoridade que não tenha participado da sua lavratura, que poderá considerar subsistentes as razões apresentadas ou não.
§ 3º Caberá recurso da decisão referida no parágrafo anterior, no prazo de 10 (dez) dias, a ser julgado por órgão colegiado composto por no mínimo 03 (três) integrantes, dentre eles o responsável pelo julgamento da impugnação, que ficará responsável por relatar o recurso.
CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta lei em 60 (sessenta) dias a partir da sua publicação.
Art. 25. Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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