O artigo 162 trata-se das infrações referentes à CNH (Carteira Nacional de Habilitação) e PPD (Permissão para Dirigir). Cabe salientar que este guia trata da explanação singela em uma linguagem acessível ao publico, sem que tenha o propósito de tornar-se uma doutrina, fonte de consulta técnica ou meio de consulta para subsídios jurídicos de qualquer espécie.
Artigo 162 – Dirigir Veículo:
Inciso I do CTB – Sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir:
Infração Gravíssima
- O CTB prevê que o cidadão, para obter o direito de dirigir em território nacional, deve se submeter a exames de junto aos órgãos de trânsito competentes, preenchendo requisitos mínimos para se candidatar aos exames referidos (artigo 140 do CTB).
- O mesmo pode ser aplicado aos condutores de outros países, de acordo com tratados e convenções internacionais como, por exemplo um país, no qual o Brasil não possui um acordo específico que libere a Habilitação do país de origem, o mesmo deverá portar uma Permissão Internacional para Trânsito, caso contrário poderá ser enquadrado neste artigo.
- A infração é considerada gravíssima (multiplicada por 3) e pode levar à recolha do veículo, caso não haja um condutor devidamente habilitado para a condução do veículo.
- Este enquadramento tem desdobramentos na apuração do proprietário ou responsável pelo veículo, que podendo ser enquadrado nos artigos 163 e 164 do CTB.
- Inciso II do CTB – Dirigir beículo com CNH ou PPD cassada ou com suspensão do direito de dirigir:
Infração Gravíssima
É previsto pelo CTB situações que levam à suspensão do direito de dirigir, onde destacamos infrações dos artigos 165, 170, 173, 174, 175, 176, 210, 218, 244 e 278. Os prazos de suspensão podem variar de 3 meses a 24 meses, de acordo com o estabelecido pela Autoridade Competente.
A cassação ocorrerá quando:
- o condutor for flagrado dirigindo, quando em vigor a suspensão do direito de dirigir,
- quando for reincidente, no prazo de 12 meses das infrações dos artigos 163, 164, 165, 173, 174 e 175,
- quando for constatado irregularidade na obtenção de CNH/PPD,
- quando condenado judicialmente,ente por delito de trânsito.
- Infração gravíssima com multa multiplicada por 5
Inciso III do CTB – com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (três vezes) e apreensão do veículo;
As categorias de habilitação no Brasil, de acordo com o CTB, são descritas desta forma:
A- Condução de ciclomotores e veículos automotores e elétricos, de duas ou três rodas, com ou sem carro lateral;
B- Veículos automotores e elétricos de quatro rodas cujo PBT não ultrapasse os 3500 Kilos, lotação não exceda a 8 lugares e, nos casos de combinação de veículos (reboques) o PBT deste veículos não exceda 3500 quilos. Vedado a condução de motocicletas e ciclomotores enquadrados na categoria A.
C- Todos veículos enquadrados na categoria B, e que excedam os 3500 Kg, tratores, máquinas agrícolas, motor-casa e, em caso de combinação de veículo (reboques) a unidade tracionada não pode exceder os 6 mil quilos.
D- Todos veículos enquadrados nas categorias B e C e veículos automotores utilizados no transporte de passageiros que excedam os 8 lugares.
E- Todos veículos compreendidos nas categorias B,C e D, toda combinação de 3 ou mais veículos independente do PBT, combinação de veículos cuja unidade acoplada (reboque ou semi reboque) excedam 6 mil kilos e veículos trailer.
Condutores flagrados dirigindo veículo cujo qual não se enquadre em sua categoria de CNH, serão autuados e, se não apresentarem condutores devidamente habilitados poderão ter seus veículos recolhidos.
É necessário ressaltar dois detalhes referentes à condução de ciclomotores, cujos condutores são autorizados a dirigir mediante ACC (Autorização para Condução de Ciclomotor). Se um condutor for flagrado dirigindo ciclomotor, entretanto encontrar-se habilitado nas categorias B, C, D e E, o mesmo será autuado neste artigo. Se o condutor for inabilitado e bem como não possuir ACC, e for flagrado dirigindo ciclomotor, o mesmo será enquadrado no artigo 232 do CTB (Ata CETRAN/SP da 50º Sessão extraordinária de 2002).
Inciso V do CTB – com validade da Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de trinta dias:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;
- A validade da CNH se encontra expressa no próprio documento seguindo regra imposta pelo artigo 147 do CTB, onde a cada 5 anos o documento perde sua validade ou a cada 3 anos para os condutores acima de 65 anos. Se o condutor apresentar indícios de deficiência física, mental ou progressividade de doença, estes prazos podem ser encurtados.
- A validade da PPD segue a regra da CNH, conforme estabelecido pelo CONTRAN. O veículo poderá ser recolhido ao pátio se não houver a apresentação de condutor devidamente habilitado.
- Responsabilidades podem ser imputadas aos proprietários ou responsáveis pelo veículo conforme artigos 163 e 164 do CTB.
VI – sem usar lentes corretoras de visão, aparelho auxiliar de audição, de prótese física ou as adaptações do veículo impostas por ocasião da concessão ou da renovação da licença para conduzir:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – retenção do veículo até o saneamento da irregularidade ou apresentação de condutor habilitado.
Durante o processo de habilitação, o condutor poderá ser enquadrado, a critério médico à seguintes observações:
Obrigatório uso de lentes corretoras,
- Obrigatório uso de otofone,
- Obrigatório uso de veículo automático,
- Obrigatório uso de veículo automático com direção hidráulica,
- Obrigatório uso de veículo adaptado,
- Obrigatório uso de veículo adaptado com direção hidráulica,
- Obrigatório uso de moto com carro lateral e cãmbio ,anual adaptado e
Não apresentação de condutor devidamente habilitado implicará na possível recolha do veículo
Infrações dos artigos 163 ou 164 poderão ser imputadas ao responsável ou proprietário do veículo
Responsabilidade solidária (Art. 163 e 164 do CTB)
Os artigos 163 e 164 denotam a preocupação do legislador com as responsabilidades, podemos afirmar solidárias, do proprietário ou pessoa com posse legal, no momento da caracterização da infração. Estes artigos são aplicados cumulativamente e somente nos casos enquadrados no artigo 162 e seus incisos. As sanções administrativas serão as mesmas descritas para cada situação do artigo 162.
Art. 163. Entregar a direção do veículo a pessoa nas condições previstas no artigo anterior:I
infração – as mesmas previstas no artigo anterior;
Penalidade – as mesmas previstas no artigo anterior;
Medida administrativa – a mesma prevista no inciso III do artigo anterior.
A entrega do veículo se caracteriza quando uma pessoa, proprietária ou legítima possuidora do veículo, entrega deliberadamente a direção do veículo a pessoa enquadrada no artigo 162 e incisos. Houve o dolo, a intenção real da entrega do veículo. Existe uma iniciativa, uma ação de permissividade desta pessoa na entrega do veículo. Esta infração independe da presença ou não da pessoa. É enquadrado nos casos em que é identificada a pessoa responsável pelo veículo. Proprietários ou pessoas com posse legal do veículo, inabilitados, também se enquadram neste artigo, sendo lançados os dados de RG ou CPF nas autuações em tela.
Art. 164. Permitir que pessoa nas condições referidas nos incisos do art. 162 tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via:
infração – as mesmas previstas no artigo anterior;
Penalidade – as mesmas previstas no artigo anterior;
Medida administrativa – a mesma prevista no inciso III do artigo anterior.
A entrega do veículo se caracteriza quando uma pessoa, proprietária ou legítima possuidora do veículo, entrega deliberadamente a direção do veículo a pessoa enquadrada no artigo 162 e incisos. Houve o dolo, a intenção real da entrega do veículo. Existe uma iniciativa, uma ação de permissividade desta pessoa na entrega do veículo. Esta infração independe da presença ou não da pessoa. É enquadrado nos casos em que é identificada a pessoa responsável pelo veículo. Proprietários ou pessoas com posse legal do veículo, inabilitados, também se enquadram neste artigo, sendo lançados os dados de RG ou CPF nas autuações em tela.
Art. 164. Permitir que pessoa nas condições referidas nos incisos do art. 162 tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via:
Infração – as mesmas previstas nos incisos do art. 162;
Penalidade – as mesmas previstas no art. 162;
Medida administrativa – a mesma prevista no inciso III do art. 162.
Este artigo aplica-se nos casos de omissão do proprietário ou responsável legal, na guarda do veículo, permitindo que pessoa enquadrada no artigo 162 e seus incisos dirija este veículo. Caracteriza-se pela negligência desta guarda. Um ato culposo. Este artigo é aplicado, muitas vezes, em situações de relação entre pai e filho, onde o pai não se opõe, ou pelo menos não observa cuidados maiores em relação ao filho que apodera das chaves do veículo. Resumindo, o proprietário ou legitimo possuidor do veículo não têm conhecimento da posse do veículo por pessoa enquadrada no artigo anterior.
Penalidade – as mesmas previstas no art. 162;
Medida administrativa – a mesma prevista no inciso III do art. 162.
Este artigo aplica-se nos casos de omissão do proprietário ou responsável legal, na guarda do veículo, permitindo que pessoa enquadrada no artigo 162 e seus incisos dirija este veículo. Caracteriza-se pela negligência desta guarda. Um ato culposo. Este artigo é aplicado, muitas vezes, em situações de relação entre pai e filho, onde o pai não se opõe, ou pelo menos não observa cuidados maiores em relação ao filho que apodera das chaves do veículo. Resumindo, o proprietário ou legitimo possuidor do veículo não têm conhecimento da posse do veículo por pessoa enquadrada no artigo anterior.
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