Má conservação das vias e responsabilidade do Estado

Você sabia que pode acionar os órgãos de trânsito na justiça pela falta de sinalização, ruas esburacadas, semáforos de ruas diferentes que abrem ao mesmo tempo, obras que estejam sendo realizadas nas ruas e não possuem sinalização adequada e suficiente, agente de trânsito (policiamento de trânsito) que emite uma ordem errada e causa acidente?


Responsabilidade do Estado

Seguindo as lições do professor Celso Antonio Bandeira de Mello, a responsabilidade do Estado nestes casos é subjetiva, o que vale dizer que não basta comprovar que os danos causados à vítima são provenientes da ausência do serviço (no exemplo acima, da falta de manutenção da via pública). É necessário demonstrar, igualmente, que o Estado tinha o dever legal de prestar o serviço, que não foi realizado por sua culpa (negligência, imprudência, imperícia). A partir disso, fica o Estado responsável pelo pagamento de indenização aos particulares vitimados pelos danos morais e patrimoniais sofridos.


A responsabilização do Estado (Administração Pública – é o aparelhamento do Estado destinado à realização de serviços, visando à satisfação de necessidades coletivas) pelos públicos ou por particulares que prestam serviços públicos sempre o Estado será responsabilizado, independentemente de culpa porque provem de um ato e de uma decisão do Estado. Um ponto importante a ser frisado é que, quando a lesão ou o dano decorrerem de culpa (negligência, imprudência, imperícia) do empreiteiro, pode o prejudicado buscar a responsabilização também deste.

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Hely Lopes MEIRELLES elabora o seu conceito:

"Em sentido formal, a Administração Pública, é o conjunto de órgãos instituídos para consecução dos objetivos do Governo; em sentido material, é o conjunto das funções necessárias aos serviços públicos em geral; em acepção operacional, é o desempenho perene e sistemático, legal e técnico, dos serviços do próprio Estado ou por ele assumidos em benefício da coletividade. Numa visão global, a Administração Pública é, pois, todo o aparelhamento do Estado preordenado à realização de seus serviços, visando à satisfação das necessidades coletivas "
A Constituição Federal, no art. 37, caput, trata dos princípios inerentes à Administração Pública:

"Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.”


Serviços Públicos

Princípio Da Eficiência (Constituição Federal, no art. 37, caput) MEIRELLES:

"Dever de eficiência é o que se impõe a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros".
Os órgãos de trânsito formadores do Sistema Nacional de Trânsito são agentes públicos (agentes administrativos) incumbidos de prestar serviços, direta ou indiretamente, relevantes à coletividade brasileira. Todo ato e norma devem estar direcionados ao bem-estar da coletividade.

Art. 22 do Código de Defesa do Consumidor: “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”.

As vias são públicas e os órgãos de trânsito são entidades incumbidas de prestar serviços ao povo de forma segura. As empresas de luz, gás etc. executam serviços mediante autorização de algum órgão de trânsito que possui plenos poderes na região que administra devendo as empresas zelar pelo cumprimento das normas fixadas pelos órgãos de trânsito. Mas os órgãos são responsáveis pelas condutas das empresas prestadoras de serviços públicos. Não pode os órgãos alegar que não tiveram culpa na omissão, imprudência ou negligência dos prestadores de serviços.


Sobre o Código de Trânsito Brasileiro - CTB

CAPÍTULO II
DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO
Seção I
Disposições Gerais

Art. 5º O Sistema Nacional de Trânsito é o conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que tem por finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades.

Art. 6º São objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito:


I - estabelecer diretrizes da Política Nacional de Trânsito, com vistas à segurança, à fluidez, ao conforto, à defesa ambiental e à educação para o trânsito, e fiscalizar seu cumprimento.

CAPÍTULO V
DO CIDADÃO

Art. 72. Todo cidadão ou entidade civil tem o direito de solicitar, por escrito, aos órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito, sinalização, fiscalização e implantação de equipamentos de segurança, bem como sugerir alterações em normas, legislação e outros assuntos pertinentes a este Código.
Art. 73. Os órgãos ou entidades pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito têm o dever de analisar as solicitações e responder, por escrito, dentro de prazos mínimos, sobre a possibilidade ou não de atendimento, esclarecendo ou justificando a análise efetuada, e, se pertinente, informando ao solicitante quando tal evento ocorrerá.

CAPÍTULO VII
DA SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO

Art. 80. Sempre que necessário, será colocada ao longo da via, sinalização prevista neste Código e em legislação complementar, destinada a condutores e pedestres, vedada a utilização de qualquer outra.
§ 1º A sinalização será colocada em posição e condições que a tornem perfeitamente visível e legível durante o dia e a noite, em distância compatível com a segurança do trânsito, conforme normas e especificações do CONTRAN.

Art. 88. Nenhuma via pavimentada poderá ser entregue após sua construção, ou reaberta ao trânsito após a realização de obras ou de manutenção, enquanto não estiver devidamente sinalizada, vertical e horizontalmente, de forma a garantir as condições adequadas de segurança na circulação.

Parágrafo único. Nas vias ou trechos de vias em obras deverá ser afixada sinalização específica e adequada.

Art. 90. Não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta.

§ 1º O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via é responsável pela implantação da sinalização, respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação.
§ 2º O CONTRAN editará normas complementares no que se refere à interpretação, colocação e uso da sinalização.

CAPÍTULO VIII
DA ENGENHARIA DE TRÁFEGO, DA OPERAÇÃO, DA FISCALIZAÇÃO E DO POLICIAMENTO OSTENSIVO DE TRÂNSITO

Art. 94. Qualquer obstáculo à livre circulação e à segurança de veículos e pedestres, tanto na via quanto na calçada, caso não possa ser retirado, deve ser devida e imediatamente sinalizado.

Parágrafo único. É proibida a utilização das ondulações transversais e de sonorizadores como redutores de velocidade, salvo em casos especiais definidos pelo órgão ou entidade competente, nos padrões e critérios estabelecidos pelo CONTRAN.

Art. 95. Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.

§ 1º A obrigação de sinalizar é do responsável pela execução ou manutenção da obra ou do evento.


Acidentes e responsabilidades dos órgão públicos ou do Estado



Caiu num buraco (rua ou calçada) e quebrou a perna? Uma sinalização de trânsito caiu em cima de você? Uma árvore caiu sobre seu veículo? O pneu estourou devido a um buraco ou restos de materiais de obras feitas por uma empresa (LIGHT,AMPLA etc.)?

Tudo que seja referente a via pública é de responsabilidade dos órgãos de trânsito responsável pela via pública mesmo que o serviço tenha sido realizado por empresas públicas ou privadas.

Para conseguir indenização só através de ação judicial (Juizado da Fazenda Pública ou no Juizado Especial Civil). Vá munido de provas: fotos, testemunhas, Boletim de Ocorrência, exame de corpo de delito (IML), orçamentos (três) que comprovem os danos materiais.

Amparo legal: art. 3°, parágrafo único; art. 14, parágrafo 1º; e atigo 22, parágrafo único, do CPDC - Código de Proteção e Defesa do Consumidor.


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