Placas de Regulamentação
Tem por finalidade informar aos usuários das condições, proibições, obrigações ou restrições no uso das vias. Suas mensagens são imperativas e seu desrespeito constitui infração.
Parada obrigatória
Dê a preferência
Velocidade máxima permitida
Sentido obrigatório
(Informa que o sentido da pista se faz da esquerda para à direita. O condutor só pode virar à direita sob risco de colisão frontal caso vire à esquerda)
Passagem obrigatória
Siga em frente
Vire à esquerda

Vire à direita
Siga em frente ou à esquerda
Siga em frente ou à direita

Sentido proibido
Proibido virar à esquerda
Proibido virar à direita

Proibido retornar
Proibido mudar de faixa de trânsito
Carga máxima permitida
( É o peso que o veículo pode ter – a engenharia de trânsito estuda a resistência do solo e dita regras de trânsito local para não deformar a pista de rolamento)
Altura máxima permitida
Largura máxima
Peso máximo permitido por eixo

Comprimento máximo permitido
Estacionamento regulamentado
Alfândega

Uso obrigatório de corrente
Conserve-se à direita
Veículos lentos. Use faixa da direita
(Mesmo na ausência desta placa os veículos lentos e de maior porte devem se manter à direita da pista, do contrário é infração – artigo 185)
Mão dupla
Pedestre ande pela esquerda
Pedestre ande pela direita

Proibido estacionar
Proibido parar ou estacionar
Proibido ultrapassar
(É de considerar que este sinal vertical (placa) estará acompanhada do sinal horizontal “linha de divisões de fluxos opostos”)
Proibido trânsito de veículos de carga
Proibido trânsito de veículos automotores
Proibido trânsito de veículos de tração animal

Proibido trânsito de bicicletas
Proibido trânsito de máquinas agrícolas
Proibido acionar buzina ou sinal sonoro
(Geralmente usada próximo de hospitais, escolas)
Proibido trânsito de pedestres
Circulação exclusiva de ônibus
Sentido circular obrigatório
( Trata-se de uma rotatória e a circulação nela se faz da esquerda para à direita. O condutor ao ver esse sinal só poderá entrar na rotatória para à direita dele)
Circulação exclusiva de bicicletas
Placas de Advertência
Tem por finalidade alertar aos usuários da via para condições potencialmente perigosas, indicando sua natureza. Suas mensagens possuem caráter de recomendação.
Curva acentuada à esquerda 
( O condutor de reduzir a velocidade do próprio veículo ao ver esta placa de forma a fazer à curva com segurança – não capotar ou sair da pista de rolamento. Tal situação descreve que o ângulo da pista é agudo)
Curva acentuada à direita
Curva acentuada à direita
Curva à esquerda
( A curva não é aguda, mas mesmo assim o condutor deve reduzir a velocidade para não derrapar, capotar ou tombar)
Curva à direita 
Pista sinuosa à direita
(Há sucessões de curva à frente sendo que a primeira curva se faz para à direita)
Pista sinuosa à esquerda 
Curva acentuada em "S" à esquerda
( Geralmente, a curva tem ou se aproxima de ângulo agudo, O condutor deve diminuir a velocidade de forma a concluir a curva com segurança. Em pista molhada mais ainda a velocidade deve ser diminuída)
Curva acentuada em "S" à direita
Curva em "S" à direita 
Curva em "S" à esquerda 
Cruzamento de vias
( Prontamente ao avistar este sinal o condutor deve reduzir a velocidade do veículo e verificar se tem a preferencia de passagem)
Via lateral à direita 
(Informa sobre uma pista – rua – à direita do condutor, mas não informa se o condutor pode ou não ingressar à direita e/ou seguir em frente)
Via lateral à esquerda 
(Informa sobre uma pista – rua – à esquerda do condutor, mas não informa se o condutor pode ou não ingressar à esquerda e/ou seguir em frente)
Bifurcação em "T"
(Há à frente um rua transversal, mas não informa se o condutor pode ou não virar para à esquerda ou à direita, não informa também se a transversal é de sentido único ou duplo de circulação)
Bifurcação em "Y"
Bifurcação em "Y"
(Mais adiante a pista de rolamento terá duas direções, mas não informa para qual lado, direção, o condutor poderá ir. Deve-se reduzir a velocidade e verificar a sinalização)
Entroncamento oblíquo à esquerda 
(Mais adiante a pista de rolamento terá duas direções, mas não informa para qual lado, direção, o condutor poderá ir. Deve-se reduzir a velocidade e verificar a sinalização)
Entroncamento oblíquo à direita
Junções sucessivas contrárias 1ª à Esquerda
Junções sucessivas contrárias 1ª à Direita 
Interseção em círculo
( Informa sobre rotatória mais adiante e a circulação nela se faz da esquerda para à direita)
Confluência à esquerda
Confluência à direita 
Semáforo a frente
Parada obrigatória à frente
( o condutor ao ver esta placa não é obrigado a parar prontamente, diferente da placa de regulamentação “parada obrigatória”, mas, sim, mais adiante)
Pista irregular 
(O traçado da pista de rolamento é irregular, não totalmente plano, e pode gerar acidente caso a velocidade do veículo esteja alta ou se faça ultrapassagem – caso a sinalização permita na localidade – de forma perigosa)
Saliência ou lombada
(Há lombada e condutor já deve reduzir a velocidade aos poucos para quando estiver próximo da lombada não danificar o próprio veículo e não gerar acidentes)
Depressão
(Reduzir a velocidade – não há indicação de velocidade nela, mas, mesmo contendo sinalização de velocidade sempre transite um pouco abaixo da velocidade regulamentada na via)
Declive acentuado 
(O condutor deve usar o freio motor, ou seja, engatar marcha veicular que reduza o excessivo uso dos freios de serviço – freio pedal – sob risco de superaquecimento dos freios de serviço e possível falha)
Aclive acentuado
(O condutor deve usar o freio motor, ou seja, engatar marcha veicular que reduza o excessivo uso dos freios de serviço – freio pedal – sob risco de superaquecimento dos freios de serviço e possível falha)
Estreitamento de pista ao centro
( Há estreitamento: condutor à direita ou à esquerda da pista já devem sinalizar a intenção de mudança de faixa de trânsito e se direcionarem mais ao centro da pista)
Estreitamento de pista à esquerda 
( Condutor que se encontra à esquerda, totalmente, da pista já deve sinalizar com a luz indicadora de mudança de direção, o pisca pisca, e mudar para faixa de trânsito mais ao centro)
Estreitamento de pista à direita
Ponte estreita
Ponte móvel 
Mão dupla adiante
Área com desmoronamento
Pista escorregadia 
(Pela natureza da localidade, não quer dizer que haja óleo, a pista oferece perigo, instabilidade, seja aos veículos nacionais ou importados. os condutores não devem fazer ultrapassagens, ou, caso façam, executem coma máxima responsabilidade. A frenagem estará comprometida, isto é, a distância de frenagem será maior do que o normal)
Projeção de cascalho
(Caso na cor “laranja” indica obras, mas na cor amarela é indicação de seixos e o veículo pode derrapar. Condutor deve ter domínio e plena atenção ao que faz e, jamais, fazer manobras intempestivas)
Vento lateral
(A localidade tem ventos fortes. Condutor deve manter os vidros abertos para gerar uma pressão interna no veículo e, este, ficar mais “rente” ao solo – vidros fechados faz com que o veículo possa ficar desgovernado)
Início de pista dupla 
(Condutores já devem se posicionar à direita da pista. Há canteiro central dividindo a pista de rolamento)
Fim de pista dupla
(término do canteiro central, mas mão dupla adiante)
Pista dividida
(canteiro central à frente e direções de mão única)
Crianças 
(Reduzir a velocidade de forma a parar caso criança atravesse sem prudência. A localidade pode ser um campo de futebol, área de lazer como praça pública ou rua de lazer)
Passagem de pedestre
Passagem sinalizada de pedestre 
(Mesmo na ausência se sinalização luminosa para os condutores automotivos ou na presença de sinalização luminosa, semáforo, os condutores devem dar passagem ao pedestre)
Área escolar 
(Reduzir velocidade por se tratar de localidade escolar. Ultrapassagens oferecem risco na localidade)
Passagem sinalizada de escolares 
Obras 
(Homens trabalhando. reduza a velocidade para parar quando necessário)
Placas de Indicação
Tem por finalidade identificar as vias, os destinos e os locais de interesse, bem como orientar condutores de veículos quanto aos percursos, os destinos, as distâncias e os serviços auxiliares, podendo também ter como função a educação do usuário. Suas mensagens possuem um caráter meramente informativo ou educativo, não constituindo imposição.
1. PLACAS DE LOCALIZAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DE DESTINOS
Posicionam o condutor ao longo do seu deslocamento, ou com relação a distâncias ou ainda aos locais de destino
1.1 Identificação de Rodovias
1.2 Localização de Cidades
1.3 Identificação de Zonas de Interesse de Tráfego
2. PLACAS DE ORIENTAÇÃO DE DESTINO
2.1 Placas Indicativas de Sentido – Direção
2.2 Placas Indicativas de Distância
3. PLACAS EDUCATIVAS
Têm a função de educar condutores e pedestres quanto ao seu comportamento no trânsito.
4. PLACAS INDICATIVAS DE SERVIÇOS AUXILIARES E ATRATIVOS TURÍSTICOS
Indicam aos condutores e pedestres os locais onde os mesmos podem dispor dos serviços indicados e localizar os marcos referenciais de atrativos turísticos.
Sinalização Horizontal
É um subsistema da sinalização viária que se utiliza de linhas, marcações, símbolos e legendas, pintados ou apostos sobre o pavimento das vias.
Têm como função organizar o fluxo de veículos e pedestres; controlar e orientar os deslocamentos em situações com problemas de geometria, topografia ou frente a obstáculos; complementar os sinais de regulamentação, advertência ou indicação.
Faixa simples e contínua
Não permite ultrapassagem
Amarela: divide a via em dois fluxos opostos
Branca: divide a via em fluxos de mesmo sentido
Branca: divide a via em fluxos de mesmo sentido
Faixa simples e tracejada (seccionada)
Permite ultrapassagem
Amarela: divide a via em dois fluxos opostos
Branca: divide a via em fluxos de mesmo sentido
Faixa dupla contínua
Não permite ultrapassagem
Amarela: divide a via em dois fluxos opostos
Amarela: divide a via em dois fluxos opostos
Faixa dupla contínua/seccionada
Ultrapassagem permitida somente no sentido "A"
Amarela: divide a via em dois fluxos opostos
Gestos da Autoridade
As ordens emanadas por gestos de agentes da autoridade de trânsito prevalecem sobre as regras de circulação e as normas definidas por outros sinais de trânsito.
Ordem de parada obrigatória para todos os veículos. Quando executada em interseções, os veículos que já se encontrem nela não são obrigados a parar.
Ordem de parada para todos os veículos que venham de direções que cortem ortogonalmente a direção indicada pelos braços estendidos, qualquer que seja o sentido do seu deslocamento.
Ordem de parada para todos os veículos que venham de direções que cortem ortogonalmente a direção indicada pelo braço estendido, qualquer que seja o sentido do seu deslocamento.
Ordem de parada para todos os veículos que venham de direções que cortem ortogonalmente a direção indicada pelo braço estendido, qualquer que seja o sentido do seu deslocamento.
Sinais sonoros
Sinais de Apito: Os sinais sonoros feitos por Agentes da Autoridade de Trânsito (policiais e guardas municipais) são produzidos por apitos, para orientar e disciplinar o tráfego em uma ação preventiva e repressiva.
Sinais de apito ou silvo do agente da autoridade de trânsito
- Um silvo breve: atenção Siga;
- Dois silvos breves: Pare!
- Um silvo longo: Diminua a marcha.
Caso queira saber mais visite:
Código de Trânsito Brasileiro
CAPÍTULO VII
DA SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO
DA SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO
Art. 80. Sempre que necessário, será colocada ao longo da via, sinalização prevista neste Código e em legislação complementar, destinada a condutores e pedestres, vedada a utilização de qualquer outra.
§ 1º A sinalização será colocada em posição e condições que a tornem perfeitamente visível e legível durante o dia e a noite, em distância compatível com a segurança do trânsito, conforme normas e especificações do CONTRAN.
§ 2º O CONTRAN poderá autorizar, em caráter experimental e por período prefixado, a utilização de sinalização não prevista neste Código.
Art. 81. Nas vias públicas e nos imóveis é proibido colocar luzes, publicidade, inscrições, vegetação e mobiliário que possam gerar confusão, interferir na visibilidade da sinalização e comprometer a segurança do trânsito.
Art. 82. É proibido afixar sobre a sinalização de trânsito e respectivos suportes, ou junto a ambos, qualquer tipo de publicidade, inscrições, legendas e símbolos que não se relacionem com a mensagem da sinalização.
Art. 83. A afixação de publicidade ou de quaisquer legendas ou símbolos ao longo das vias condiciona-se à prévia aprovação do órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.
Art. 84. O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá retirar ou determinar a imediata retirada de qualquer elemento que prejudique a visibilidade da sinalização viária e a segurança do trânsito, com ônus para quem o tenha colocado.
Art. 85. Os locais destinados pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via à travessia de pedestres deverão ser sinalizados com faixas pintadas ou demarcadas no leito da via.
Art. 86. Os locais destinados a postos de gasolina, oficinas, estacionamentos ou garagens de uso coletivo deverão ter suas entradas e saídas devidamente identificadas, na forma regulamentada pelo CONTRAN.
Art. 87. Os sinais de trânsito classificam-se em:
I - verticais;
II - horizontais;
III - dispositivos de sinalização auxiliar;
IV - luminosos;
V - sonoros;
VI - gestos do agente de trânsito e do condutor.
Art. 88. Nenhuma via pavimentada poderá ser entregue após sua construção, ou reaberta ao trânsito após a realização de obras ou de manutenção, enquanto não estiver devidamente sinalizada, vertical e horizontalmente, de forma a garantir as condições adequadas de segurança na circulação.
Parágrafo único. Nas vias ou trechos de vias em obras deverá ser afixada sinalização específica e adequada.
Art. 89. A sinalização terá a seguinte ordem de prevalência:
I - as ordens do agente de trânsito sobre as normas de circulação e outros sinais;
II - as indicações do semáforo sobre os demais sinais;
III - as indicações dos sinais sobre as demais normas de trânsito.
Art. 90. Não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta.
§ 1º O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via é responsável pela implantação da sinalização, respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação.
§ 2º O CONTRAN editará normas complementares no que se refere à interpretação, colocação e uso da sinalização.
CAPÍTULO VIII
DA ENGENHARIA DE TRÁFEGO, DA OPERAÇÃO, DA FISCALIZAÇÃO E DO POLICIAMENTO OSTENSIVO DE TRÂNSITO
Art. 91. O CONTRAN estabelecerá as normas e regulamentos a serem adotados em todo o território nacional quando da implementação das soluções adotadas pela Engenharia de Tráfego, assim como padrões a serem praticados por todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito.
Art. 92. (VETADO)
Art. 93. Nenhum projeto de edificação que possa transformar-se em polo atrativo de trânsito poderá ser aprovado sem prévia anuência do órgão ou entidade com circunscrição sobre a via e sem que do projeto conste área para estacionamento e indicação das vias de acesso adequadas.
Art. 94. Qualquer obstáculo à livre circulação e à segurança de veículos e pedestres, tanto na via quanto na calçada, caso não possa ser retirado, deve ser devida e imediatamente sinalizado.
Parágrafo único. É proibida a utilização das ondulações transversais e de sonorizadores como redutores de velocidade, salvo em casos especiais definidos pelo órgão ou entidade competente, nos padrões e critérios estabelecidos pelo CONTRAN.
Art. 95. Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.
§ 1º A obrigação de sinalizar é do responsável pela execução ou manutenção da obra ou do evento.
§ 2º Salvo em casos de emergência, a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via avisará a comunidade, por intermédio dos meios de comunicação social, com quarenta e oito horas de antecedência, de qualquer interdição da via, indicando-se os caminhos alternativos a serem utilizados.
§ 3º A inobservância do disposto neste artigo será punida com multa que varia entre cinquenta e trezentas UFIR, independentemente das cominações cíveis e penais cabíveis.
§ 4º Ao servidor público responsável pela inobservância de qualquer das normas previstas neste e nos arts. 93 e 94, a autoridade de trânsito aplicará multa diária na base de cinqüenta por cento do dia de vencimento ou remuneração devida enquanto permanecer a irregularidade.
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REGRAS DE TRÂNSITO