O CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito) alterou a Resolução 92/99, através da Resolução 406/12, os artigos referentes aos requisitos técnicos mínimos do Registrador Instantâneo e Inalterável de Velocidade e Tempo no que concerne a fiscalização de trânsito. Atendendo às exigências de controle de tempo de direção de motoristas profissionais, a nova norma busca adequar de forma clara os requisitos técnicos dos dispositivos que serão utilizados pelos agentes fiscalizadores durante o controle de tempo de viagem.
De acordo com a nova norma, o artigo 3º da Resolução 92/99 do CONTRAN passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º A fiscalização das condições de funcionamento do registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo, nos veículos em que seu uso é obrigatório, será exercida pelos órgãos ou entidades de trânsito com circunscrição sobre a via onde o veículo estiver transitando.
§ 1º Na ação de fiscalização de que trata este artigo o agente deverá verificar e inspecionar:
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V – se o registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo está aprovado na verificação metrológica realizada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO ou entidade credenciada.
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§ 3º A comprovação da verificação metrológica de que trata o inciso V do § 1º poderá ser feita por meio de sítio do INMETRO na rede mundial de computadores ou por meio da via original ou cópia autenticada do certificado de verificação metrológica. (NR)
O item “1-Definição” do Anexo I que trata a Resolução 92/99 também sofreu modificações:
“I. DEFINIÇÃO
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O instrumento pode ter períodos de registro de 24 horas, em um único disco, ou de 7 ou 8 dias em um conjunto de 7 ou 8 discos de 24 horas cada um. Neste caso registrador troca automaticamente o disco após as 24 horas de utilização de cada um.……………………………………………………………………………………………………………….. (NR).”
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REGRAS DE TRÂNSITO