A operação de retorno, segundo o Anexo I do CTB, é o “movimento de inversão total de sentido da direção original de veículos”, não se confundindo com a manobra de conversão, conceituada como “movimento em ângulo, à esquerda ou à direita, de mudança da direção original do veículo”. Assim, somente estará configurada qualquer das infrações constantes do artigo 206, se o condutor tiver manobrado seu veículo de forma a inverter totalmente a sua direção (ou seja, deslocando-se no sentido oposto ao que se encontrava anteriormente).
Este dispositivo infracional relaciona-se à norma geral de circulação e conduta prevista no art. 39, que assim estabelece: “Nas vias urbanas, a operação de retorno deverá ser feita nos locais para isto determinados, quer por meio de sinalização, quer pela existência de locais apropriados, ou, ainda, em outros locais que ofereçam condições de segurança e fluidez, observadas as características da via, do veículo, das condições meteorológicas e da movimentação de pedestres e ciclistas”.
O inciso I, ao mencionar “locais proibidos pela sinalização” abrange tanto as vias com sinalização vertical de regulamentação – placa R-5a ou R-5b, quanto aquelas com sinalização horizontal – linhas de divisão de fluxos opostos, do tipo simples contínua ou dupla contínua amarela, conforme prevê o Anexo II do CTB (sinalização de trânsito) e a Resolução do CONTRAN nº 236/07 (sinalização horizontal).
A infração do artigo 206, inciso I, também pode ser fiscalizada com a utilização de sistemas automáticos não metrológicos (ou seja, equipamentos fotográficos, que constatem a conduta praticada, sem a presença de um agente de trânsito), de acordo com a Resolução do CONTRAN n. 165/04 e desde que atendidos os requisitos constantes da Portaria do DENATRAN nº 263/07.
Os incisos II, III e IV apresentam locais em que não há a necessidade de sinalização de trânsito, para que o retorno seja completamente proibido, e o inciso V amplia a proibição de retorno para os locais em que, mesmo totalmente permitida, a manobra efetuada crie um prejuízo à livre circulação ou à segurança do trânsito, o que pode ser constatado, por exemplo, se os demais condutores tiverem de interromper bruscamente a marcha de seus veículos para aguardar a realização do retorno.
Este dispositivo infracional relaciona-se à norma geral de circulação e conduta prevista no art. 39, que assim estabelece: “Nas vias urbanas, a operação de retorno deverá ser feita nos locais para isto determinados, quer por meio de sinalização, quer pela existência de locais apropriados, ou, ainda, em outros locais que ofereçam condições de segurança e fluidez, observadas as características da via, do veículo, das condições meteorológicas e da movimentação de pedestres e ciclistas”.
O inciso I, ao mencionar “locais proibidos pela sinalização” abrange tanto as vias com sinalização vertical de regulamentação – placa R-5a ou R-5b, quanto aquelas com sinalização horizontal – linhas de divisão de fluxos opostos, do tipo simples contínua ou dupla contínua amarela, conforme prevê o Anexo II do CTB (sinalização de trânsito) e a Resolução do CONTRAN nº 236/07 (sinalização horizontal).
A infração do artigo 206, inciso I, também pode ser fiscalizada com a utilização de sistemas automáticos não metrológicos (ou seja, equipamentos fotográficos, que constatem a conduta praticada, sem a presença de um agente de trânsito), de acordo com a Resolução do CONTRAN n. 165/04 e desde que atendidos os requisitos constantes da Portaria do DENATRAN nº 263/07.
Os incisos II, III e IV apresentam locais em que não há a necessidade de sinalização de trânsito, para que o retorno seja completamente proibido, e o inciso V amplia a proibição de retorno para os locais em que, mesmo totalmente permitida, a manobra efetuada crie um prejuízo à livre circulação ou à segurança do trânsito, o que pode ser constatado, por exemplo, se os demais condutores tiverem de interromper bruscamente a marcha de seus veículos para aguardar a realização do retorno.
Julyver Modesto de Araujo
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REGRAS DE TRÂNSITO