No cotidiano do trânsito brasileiro uma cena comum de encontrarmos entre os veículos que trafegam por nossas vias públicas se refere à utilização de placas de identificação em desacordo com a legislação, fato que causa grandes infortúnios aos condutores flagrados em fiscalização de trânsito, onde na maioria dos casos a infração ocorre por total desconhecimento da legislação em vigor. E em outros casos, em menor proporção, por dolo do proprietário que, por razões estéticas, infringe o Código de Trânsito Brasileiro.
Neste artigo, trataremos sobre as dimensões, categoria e visibilidade das placas de identificação. Apesar encontrar-se publicada em Automóveis, esta matéria também se enquadra para os demais veículos e serve como parâmetro de consulta para que estas irregularidades não sejam recorrentes no trânsito.
A Resolução nº 231/2007 do CONTRAN, estabeleceu os modelos e especificações das placas de identificação dos veículos.
Artigo 1° – Após o registro no órgão de trânsito, cada veículo será identificado por placas dianteira e traseira, afixadas em primeiro plano e integrante do mesmo, contendo 7 (sete) caracteres alfanuméricos individualizados sendo o primeiro grupo composto por 3 (três), resultante do arranjo, com repetição de 26 (vinte e seis) letras, tomadas três a três, e o segundo grupo composto por 4 (quatro), resultante do arranjo, com repetição, de 10 (dez) algarismos, tomados quatro a quatro.
§ 1° Além dos caracteres previstos neste artigo, as placas dianteira e traseira deverão conter, gravados em tarjetas removíveis a elas afixadas, a sigla identificadora da Unidade da Federação e o nome do Município de registro do veículo, exceção feita às placas dos veículos oficiais, de representação, aos pertencentes a missões diplomáticas, às repartições consulares, aos organismos internacionais, aos funcionários estrangeiros administrativos de carreira e aos peritos estrangeiros de cooperação internacional.
Art. 2° As dimensões, cores e demais características das placas obedecerão as especificações constantes do Anexo da mencionada Resolução.
Os veículos deverão portar placas de identificação nas seguintes dimensões:
Altura de 13 centímetros e comprimento de 40 centímetros, exceção feita à motocicleta, que terá a altura de 13,6 centímetros e comprimento de 18,7 centímetros. Confira a imagem abaixo:
Nos casos em que o receptáculo destinado a afixação da placa for inferior as dimensões exigidas pela Resolução 231/2007 do CONTRAN, poderá ocorrer a diminuição em até 15% no comprimento, devendo a altura permanecer em 13 centímetros conforme determina a Resolução nº 309/2009 do CONTRAN.
As categorias em que os veículos poderão ser enquadradas mencionadas na Resolução 231/2007 do CONTRAN são:
CATEGORIA | COR DO FUNDO | COR DOS CARACTERES |
Particular | Cinza | Preto |
Aluguel | Vermelho | Branco |
Experiência/Fabricante | Verde | Branco |
Aprendizagem | Branco | Vermelho |
Coleção | Preto | Cinza |
Oficial | Branco | Preto |
Missão Diplomática | Azul | Branco |
Corpo Consular | ||
Organismo Internac. | ||
Corpo Diplomático | ||
Organismo Cons. Intern. | ||
Acordo Coop. Intern. | ||
Representação | Preto | Dourado |
Toda a placa de identificação deverá ser confeccionada por empresas devidamente credenciadas, devendo conter obrigatoriamente na placa e na tarjeta, a gravação do registro do fabricante da mesma.
A Resolução 231/2007 do CONTRAN, ainda determina que os veículos de duas ou três rodas do tipo motocicleta, motoneta,ciclomotor e triciclo ficam obrigados a utilizar placa traseira de identificação com película refletiva conforme especificado no Anexo da Resolução obedecendo aos seguintes prazos:
- Na categoria aluguel, para todos os veículos, a partir de 01 de agosto de 2007
- Nas demais categorias, os veículos registrados a partir de 01 de agosto de2007 e os transferidos de município.
Outro fator comum é a placa de identificação estar encoberta por engates, lanternas ou para choques, impossibilitando a sua visualização, nesses casos o condutor deverá instalar uma segunda placa traseira, devidamente lacrada.
Artigo 8º – Será obrigatório o uso de segunda placa traseira de identificação nos veículos em que a aplicação do dispositivo de engate para reboques resultar no encobrimento,total ou parcial, da placa traseira localizada no centro geométrico do veículo.
Parágrafo único – Não será exigida a segunda placa traseira para os veículos em que a aplicação do dispositivo de engate de reboques não cause prejuízo para visibilidade da placa de identificação traseira.
Art. 9º A segunda placa de identificação será aposta em local visível, ao lado direito da traseira do veículo, podendo ser instalada no pára-choque ou na carroceria,admitida a utilização de suportes adaptadores.
Parágrafo único – A segunda placa de identificação será lacrada na parte estrutural do veículo em que estiver instalada (pára-choque ou carroceria).
A segunda placa traseira também deverá ser aplicada nos casos em que se transportem bicicletas na parte traseira, onde existe o encobrimento da placa principal.
A Convenção de Trânsito Viário, da qual o Brasil é signatário, determina que no espaço de 40 metros, deverá haver a plena visualização da placa de identificação, devendo ser distinguido o conjunto alfa-numérico. Exemplo feito ao pára-choque que encobre a parte inferior da placa, causando impossibilidade na distinção das letras O e Q, letras E e F, entre outras. A afixação de placa adesiva no pára-choque dianteiro também não é prevista na legislação sendo considerada infração de trânsito.
A falta de qualquer uma das placas de identificação é infração capitulada no Artigo 230, inciso IV do Código de Trânsito Brasileiro.
A falta de visibilidade ou legibilidade de qualquer uma das placas de identificação é infração capitulada no Artigo 230, inciso VI do Código de Trânsito Brasileiro.
Em ambos os casos a infração é gravíssima.
Caso haja a adulteração, falsificação ou encobrimento das placas na forma dolosa, a infração é capitulada no Artigo 230, inciso I do Código de Trânsito Brasileiro, onde haverá o recolhimento do veículo ao depósito.
Márcio Roberto Rosa da Silva
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