As repartições de trânsito conservarão por cinco anos os documentos relativos à habilitação de condutores e ao registro e licenciamento de veículos, podendo ser microfilmados ou armazenados em meio magnético ou óptico para todos os efeitos legais.
Embora a redação do artigo 325 faça menção às “repartições de trânsito”, trata-se de norma aplicável aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal (DETRANs e suas respectivas CIRETRANs), os quais, conforme artigo 22 do CTB, possuem as atribuições de “realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores, expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, mediante delegação do órgão federal competente” (inciso II) e “vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular, registrar, emplacar, selar a placa, e licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro e o Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão federal competente” (inciso III).
A conservação dos documentos relativos à habilitação de condutores e ao registro e licenciamento de veículos tem como objetivo permitir, a qualquer momento, verificar as informações constantes dos respectivos prontuários, para conferência ou correção de dados ou, ainda, para subsidiar eventuais processos administrativos e/ou judiciais.
Por este motivo, o Código de Trânsito estabeleceu o prazo de cinco anos para armazenagem, em vista justamente da prescrição quinquenal, que incide sobre todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, conforme Decreto federal nº 20.910/32. Além desta previsão normativa, que limita os processos gerados contra a Administração, em um prazo máximo de cinco anos, também é este o prazo prescricional para o exercício da ação punitiva, em processos administrativos, o que é estabelecido pela Lei federal nº 9.873/99. Depois deste prazo, por não ser mais possível ingressar com ação contra o Poder público, nem punir eventuais infrações cometidas pelos administrados, não haveria mais razão para se manter armazenadas as informações sobre os condutores e veículos.
Apesar deste prazo máximo de cinco anos, como as informações podem ser arquivadas digitalmente e, portanto, não ocupam espaço físico nos órgãos de trânsito, é comum que tais dados sejam armazenados por tempo muito superior ao fixado, tendo em vista a importância de se ter um histórico a respeito dos condutores e veículos que tenham sido registrados no órgão.
Julyver Modesto de Araujo
Embora a redação do artigo 325 faça menção às “repartições de trânsito”, trata-se de norma aplicável aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal (DETRANs e suas respectivas CIRETRANs), os quais, conforme artigo 22 do CTB, possuem as atribuições de “realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores, expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, mediante delegação do órgão federal competente” (inciso II) e “vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular, registrar, emplacar, selar a placa, e licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro e o Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão federal competente” (inciso III).
A conservação dos documentos relativos à habilitação de condutores e ao registro e licenciamento de veículos tem como objetivo permitir, a qualquer momento, verificar as informações constantes dos respectivos prontuários, para conferência ou correção de dados ou, ainda, para subsidiar eventuais processos administrativos e/ou judiciais.
Por este motivo, o Código de Trânsito estabeleceu o prazo de cinco anos para armazenagem, em vista justamente da prescrição quinquenal, que incide sobre todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, conforme Decreto federal nº 20.910/32. Além desta previsão normativa, que limita os processos gerados contra a Administração, em um prazo máximo de cinco anos, também é este o prazo prescricional para o exercício da ação punitiva, em processos administrativos, o que é estabelecido pela Lei federal nº 9.873/99. Depois deste prazo, por não ser mais possível ingressar com ação contra o Poder público, nem punir eventuais infrações cometidas pelos administrados, não haveria mais razão para se manter armazenadas as informações sobre os condutores e veículos.
Apesar deste prazo máximo de cinco anos, como as informações podem ser arquivadas digitalmente e, portanto, não ocupam espaço físico nos órgãos de trânsito, é comum que tais dados sejam armazenados por tempo muito superior ao fixado, tendo em vista a importância de se ter um histórico a respeito dos condutores e veículos que tenham sido registrados no órgão.
Julyver Modesto de Araujo
Tags
REGRAS DE TRÂNSITO