Acidente de trânsito com vítima fatal - quais os valores passíveis de serem requeridos em processo de indenização?

IndenizaçãoJá esclarecemos em artigo anterior os valores e quem pode pleitear indenização por danos morais por conta de perda de parente em razão de acidente de trânsito com vítima fatal.

Cumpre então esclarecer quais são as demais verbas passíveis de serem requeridas em juízo cível decorrente de acidente de trânsito com vítima fatal. As verbas que podem e devem ser requeridas em juízo à título de indenização são os denominados danos materiais. Significa dizer que todo o prejuízo experimentado pela família da vítima decorrente do ato ilícito, ou seja, o acidente de trânsito. Entre essas verbas tem-se os gastos com o funeral da vítima que são arcados via de regra pela família. Logo, todo o valor gasto nesse momento de dor deve ser restituído pelo causador do acidente. É exatamente o que determina o artigo 948, I do Código Civil Brasileiro: "No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;".

Além das despesas de funeral, caso a vítima não venha a morrer imediatamente e passe algum tempo no hospital, tais despesas, de igual forma, devem ser cobradas pela família em face do causador do acidente de trânsito. Além das despesas de funeral e tratamento, cumpre ao causador do acidente indenizar pelos prejuízos causados ao veículo da vítima (caso a mesma esteja trafegando algum veículo na oportunidade do acidente). Logo, os prejuízos experimentados por conta dos danos no veículo da vítima também devem ser ressarcidos.
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Ainda, questão que tem sido muito debatida nos Tribunais é a prestação de alimentos pelo causador do acidente aqueles que a vítima devia. Logo, necessária a dependência econômica da mesma ou ainda que a perspectiva que a vítima pudesse contribuir com o sustento da família em que estava inserido nos termos do artigo 948, II do Código Civil Brasileiro: "(...) II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vítima". Via de regra, falecendo o pai e deixando cônjuge dependente e/ou filhos menores, o causador do acidente deve prestar alimentos na proporção dos rendimentos da vítima. O cônjuge sobrevivente receberá até que a vítima completasse a idade relativa à expectativa de vida informada pelo IBGE. Por outro lado os filhos receberão pensão até que completem 25 anos (momento em que deverão completar o ensino, inclusive universitário). Quanto ao valor geralmente é fixado uma proporção de 2/3 dos rendimentos da vítima.

Já no caso de falecimento de menores, restando demonstrado que o mesmo poderia contribuir para o sustento da família, estabelece-se pensão que deverá ser prestada no período entre os 14 aos 25 anos da vítima. Na proporção de 2/3 dos rendimentos prováveis (normalmente fixados sobre o salário mínimo nacional). Posteriormente, essa proporção reduz para 1/3 até o momento de falecimento dos pais(STJ, RESP 955.809/RO, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, DJ 22.05.2012) / STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial 976.872/PE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJ 28.02.2012).

Geralmente são fixados em quaisquer dos casos acima o pensionamento mensal acrescido de 13º salário. Ainda, os valores recebidos pela família à título de pensionamento junto ao INSS não tem qualquer repercussão na verba a ser recebida do causador do acidente eis que se tratam de verbas de natureza distinta. Ainda, no caso de pensionamento, os valores devidos devem sofrer acréscimo de correção monetária e juros de mora de 1,0% ao mês a partir de cada vencimento. Os demais valores sofrem acréscimo de correção monetária e juros de mora de 1,0% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ: "OS JUROS MORATORIOS FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, EM CASO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL").

Cumpre esclarecer que essas verbas necessariamente devem ser requeridas em processo judicial cível em face do causador do acidente e demais pessoas responsáveis (dono do veículo e eventual seguradora - caso o veículo esteja segurado).


Por Luiz Felipe de Matos
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