Deixar de dar preferência de passagem pode ser infração

As infrações de trânsito do artigo 215 referem-se ao direito de preferência em cruzamentos sem sinalização (inciso I) ou sinalizados com a placa de regulamentação R-2 – “dê a preferência” (inciso II).

No caso do inciso I, a infração se relaciona à norma geral de circulação e conduta descrita no artigo 29, inciso III: quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem: a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por ela; b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela; c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor.

Estas são as três situações de preferência legal: rodovia, rotatória e lado direito. Embora existam algumas “preferências de costume”, não há previsão legal que reconheça comportamentos usuais dos motoristas que distinguem situações como via mais larga x mais estreita; via com ondulações transversais x livre de obstáculos; veículos de transporte coletivo x individual etc.

O inciso II ocorre toda vez que o condutor não atende à preferência indicada pela sinalização: quando houver a placa de “dê a preferência”, o comportamento esperado do condutor que transita na via sinalizada é a redução da velocidade, com cautela, detendo sua marcha caso exista veículo na via transversal; caso contrário, poderá seguir normalmente o fluxo; diferentemente do que deve ocorrer nos cruzamentos sinalizados com a placa R-1 – “parada obrigatória”, que exige a interrupção total da marcha do veículo, independente de existir ou não veículo na via transversal (a desobediência à placa R-1 configura infração de trânsito específica, do artigo 208).
 
Julyver Modesto de Araujo

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