Caso Alan Almoêdo: o forte relato de uma mãe que perdeu o filho em um acidente de trânsito diante da impunidade

Alan e Andrea Almoêdo


O relato abaixo mostra o desabafo da mãe do jovem Alan Almoêdo vítima de um acidente de trânsito na av. Hermes da Fonseca em abril de  2011.

 Não vamos fazer nenhum comentário iremos apenas reproduzir a dor da nossa querida amiga Andrea Almoêdo mãe de Alan.

''Hoje, ao checar meu e-mail sou surpreendida com a sentença, se assim posso chamar, em que o criminoso, hoje posso chamá-lo desse modo, uma vez que existe uma “sentença” condenatória em que resta configurado sua autoria e culpabilidade, no assassinato do meu filho ALAN ALMOÊDO MOURA, vítima da irresponsabilidade de um indivíduo, que dirigia a uma velocidade que excedia aos 90 km por horas, saliente-se, tal velocidade só pode ser aferida por meio de imagens feitas por uma câmera de vídeo, uma vez que o carro “desapareceu” de forma misteriosa do pátio do Detran/RN.

O que mais espantou da referida decisão é que vai de encontro a dois princípios basilares do Direito penal: a punibilidade e a coibição.

Muito se ver na mídia que os grandes responsáveis pelos acidentes com vitimas fatais são os jovens condutores entre 18 e 24 anos. Isto se dá devido a fatores ,como a alta velocidade muitas vezes somadas ao consumo de bebida alcoólica.

Por parte de mim e de minha família, vemos tentando desde o dia 29 de abril de 2011, induzir, introduzir, orientar, conscientizar a sociedade natalense acerca de suas responsabilidades como pedestres e condutores, abrimos nossos corações e nossas dores a fim de proteger e coibir qualquer tipo de violência.

Pois é, mesmo na dor decidimos lutar por um transito mais seguro. Mesmo com os sonhos destruídos com a perda de meu filho. Minha família dizimada, lutei, orei chorei, tive fé!

Esperei com fé, diante da realidade de nosso país, em que o número de vítimas do trânsito vem aumentando assustadoramente, que a decisão que fosse proferida em ralação ao crime cometido contra meu filho se desse ao menos dentro dos limites da lei, se não punitiva ao menos educativa, afim como forma de coibir nova pratica delitiva, pois, os crimes cometidos ao volante, tem penas brandas e assim, eu esperava.

Contudo esperei algo com intuito de coibir os jovens, de fazê-los voltar á razão quanto suas responsabilidades e a nova era do ter, sem se incomodar ou respeitar o próximo. Contudo, ao ler o conteúdo, proferido pela Excelentíssima Magistrada, me senti esfaqueada mortalmente. Mais uma vez morri!

Morri como mãe, cidadã que acredita em uma justiça efetiva, concreta... Me vi diante, não de uma punição ou uma forma de coibir novas praticas delitivas. O conteúdo do referido decisum, não chega nem a uma “bronca” materna, de tão insignificante, de tão dissonante com a conduta atual dos magistrados que buscam de forma árdua em atender os anseios da população e adequar a legislação a realidade de nossos dias, em que procuram fazer a lei ser cumprida de modo justo e eficaz. Fazendo uma interpretação das ditas leis arcaicas e ultrapassadas de modo que o cidadão se sinta amparado e que os delinquentes sejam punidos de modo a não mais delinquir, especialmente com relação ás praticas de homicídio ao volante.

Estarreçam, hoje, depois de dois anos, vinte dias e sete horas, tive que me deparar com uma decisão que diz no rosto de uma mãe que o preço do crime praticado contra seu filho de 17 anos de idade, cheio de sonhos e ideais, os quais de forma brava, vencendo o sono e o cansaço, corria atrás para alcança-los, valer: Cinco salários mínimos (R$3.385,00), o valor aproximado de um iphone 5, e dois meses de suspensão para dirigir.”

Ora, o que são dois meses sem que se possa pegar em um carro, se o criminoso, em momento algum teve sua habilitação suspensa? Se com menos de um ano da pratica do homicídio teve deferido seu pedido de habilitação definitiva?

Aqui faço um adendo. Há época do CRIME o condutor contava com apenas quarenta e cinco dias de habilitação provisória, quando a mesma já deveria ter sido suspensa em decorrência das infrações previstas no CTB- Código de Trânsito Brasileiro, em desobediência ao previsto no art. 148 §§ 3.º e 4º e, no dia 19 de janeiro de 2012, retirou sua habilitação definitiva. Ferindo o art. 256 do referido diploma legal, onde prevê a competência ao Departamento de Transito aplicar as sanções lá incursas, não como faculdade mais sim como dever.

Pois é, esperei, ansiei. Ansiei até por solidariedade, remorso. Mas não obtive. Minha espera foi frustrada no lado humano. Daí aguardei pela dita justiça dos homens! Mais uma vez, Espera em vão! Vi ser proferida uma decisão nos seguintes termos, que trago a publico por se tratar de uma decisão já publicada no Diário Oficial de Justiça do Rio Grande do Norte, proferida pelo Juízo da 10ª Vara Criminal:



(...)

III -ISTO POSTO, JULGO procedente a pretensão punitiva contida na denúncia de fls. 02-04, para CONDENAR D G F A B, já qualificado, nas penas do artigo 302, caput, da Lei nº 9.503/97. Analisando-se as circunstâncias judiciais insertas no art. 59 do Código Penal, quanto à culpabilidade, constata-se que o juízo de reprovabilidade que recai sobre a conduta do acusado lhe é desfavorável, uma vez que apresenta um plus de censurabilidade, aqui já demonstrado; pelo que dos autos consta o acusado não possui maus antecedentes; não há nos autos informações que desabonem sua conduta social ou que indiquem a existência de transtorno de personalidade; os motivos determinantes do crime, suas consequências e circunstâncias são pertinentes ao delito em questão; e o comportamento da vítima não estimulou a prática do delito. Em assim sendo, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção e em 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. Tendo em vista as circunstâncias atenuantes previstas no art. 65, incisos I e III, alínea d, do Código Penal, diminuo referidas penas em 04 (quatro) meses de detenção e 15 (quinze) dias de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. E não obstante aqui se apliquem as duas principais circunstâncias atenuantes - menoridade penal relativa e confissão -, há de se observar o que dispõe a Súmula 231 do STJ: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Na ausência de outras circunstâncias modificadoras da pena, torno concretas e definitivas as penas de 02 (dois) anos de detenção e 02 (dois) meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. A pena de detenção deverá ser cumprida inicialmente em regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal, em estabelecimento prisional adequado, cumprindo-se o disposto no art. 15, do Provimento nº 031, de 10.03.08, da Corregedoria da Justiça, que dispõe sobre procedimentos administrativos na execução penal e dá outras providências. Condeno ainda o acusado ao pagamento das custas processuais. Tendo em vista o que dispõe o art. 44, incisos I, II e III, do Código Penal, e considerando que a medida é socialmente recomendável e suficiente, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos termos do parágrafo 2º, do artigo em referência, consistentes na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 05 (cinco) salários mínimos a entidade pública, a serem definidos pelo Juízo das Execuções, de conformidade com o art. 43, incisos I e IV, c/c o art. 44, § 2º, todos do Código Penal. Registre-se, por oportuno, que por expressa determinação do inciso III, do art. 77, do Código Penal, não se pode conceder ao acusado a suspensão condicional da pena, já que ele teve direito ao benefício previsto no art. 44 do mesmo Código. Com efeito, de conformidade com o que estabelece o art. 77, inciso III, do Código Penal, a execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, somente poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, quando não seja indicada ou cabível a substituição prevista no referido art. 44. E dúvida não há de que, em face do disposto no mencionado inciso III, do art. 77, do Código Penal, a suspensão condicional da pena (sursis penal) tem caráter subsidiário, e somente pode ser aplicada se for incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.” Nesse sentido:

Como forma do meu repudio pelas injustiças cometidas em nosso país e, em respeito a outras mães que também viram os sonhos de seus filhos estilhaçados em um asfalto, compartilho a minha dor e revolta, para que possamos nos unir e lutar por uma sociedade mais justa, por um TRÂNSITO NA PAZ.''

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