Os veículos de funerária não são considerados, para fins da legislação de trânsito, como veículos prestadores de serviço de utilidade pública, tendo em vista não constarem da relação taxativa prevista no § 1º do artigo 3º da Resolução do Conselho Nacional de Trânsito nº 268/08, que dispõe sobre o uso de luzes intermitentes ou rotativas em veículos.
Desta forma, além de não poderem utilizar o dispositivo luminoso ("giroflex") sobre o teto, NÃO POSSUEM livre estacionamento e parada, estando sujeitos à penalidade de multa e medida administrativa de remoção, nos casos previstos no Código de Trânsito Brasileiro, como qualquer outro veículo.
Por Julyver Modesto de Araújo
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REGRAS DE TRÂNSITO