A juíza Arklenya Pereira, da 3ª Vara Cível de Parnamirim, determinou que um posto de combustíveis se abstenha da prática de condutas abusivas, bem como a impôs multa diária no valor de R$ 1.000,00, assim como o condenou ao pagamento de indenização pelos danos morais coletivos pelo valor de R$ 10 mil, destinada ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, acrescidos de juros e correção monetária.
Segundo o Ministério Público Estadual, que ajuizou Ação Civil Pública, durante fiscalização a Agência Nacional de Petróleo (ANP) constatou que o estabelecimento do posto, embora exibisse marca comercial da Distribuidora ESSO nas suas dependências, adquiriu combustível da S. Distribuidora de Combustíveis LTDA.
De acordo com o MP, tal prática induziu os consumidores a erro, uma vez que acreditaram estar adquirindo combustível de determinada marca quando, na verdade, adquiriram outra. Por isso, requereu a condenação do posto ao pagamento de indenização no valor de R$ 20 mil a ser revertida para o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, bem como a que seja imposta ao réu a abstenção da prática de condutas abusivas, bem como a imposição de multa diária no valor de R$ 5 mil.
Quando analisou o caso, a magistrada Arklenya Pereira entendeu que a empresa praticou verdadeiro ato ilícito, conforme descrito, bem como que houve dano à coletividade, pois a sua conduta induziu consumidores a erro, fazendo com que abastecessem por acreditar estar adquirindo combustível de uma marca, quando em verdade adquiriam de outra.
“Entendo, portanto, que valores coletivos foram atingidos, ultrapassando os limites do tolerável, ficando evidente o intuito de beneficiar-se com a publicidade enganosa”, comentou.
Quanto aos danos, na situação posta nos autos, a juíza proferiu o seguinte entendimento: “entendo que a conduta do réu atingiu um número indeterminado de consumidores, e por isso, o valor proposto pelo Ministério Público deve ser acolhido”, finalizou.
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