Redação,Via Certa


Esse é um questionamento que já ouvi mais de uma vez em sala de aula nos diversos cursos de trânsito que ministrei, pois alguns condutores acreditam que podem transitar com o veículo utilizando a cópia autenticada do documento, mas na verdade não é bem assim.


Um dos documentos de porte obrigatório é o documento de habilitação (Carteira Nacional de Habilitação e a Permissão para Dirigir, esta última para condutores recém-habilitados) no modelo original, assim como determina o art. 159, §§ 1º e 5º, do Código de Trânsito Brasileiro.

Além da CNH e da PPD, também é considerado documento de porte obrigatório o Certificado de Licenciamento Anual – CLA, cuja obrigatoriedade está prevista no art. 133 do CTB. É importante destacar que a Resolução nº 61/1998 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, estabelece que o CLA ao qual o Código de Trânsito se refere é na verdade o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV, popularmente chamado de “verdinho”, dentre outros termos a depender da localidade.

A Resolução nº 205/2006 do CONTRAN que dispõe sobre os documentos de porte obrigatório também determina que a CNH/PPD e o CRLV são documentos que o condutor deverá portar quando estiver na condução veículo e somente são considerados válidos se forem apresentados no modelo original.

Não portar esses documentos é considerado infração de natureza leve, prevista no art. 232 do CTB, com 3 pontos no prontuário do infrator, multa de R$ 88,38 e retenção do veículo até a apresentação do documento.


Convém destacar que em novembro de 2016 a Lei nº 13.281/16 entrou em vigor e fez diversas modificações no Código de Trânsito Brasileiro, incluindo o parágrafo único ao art. 133, cuja redação é a seguinte: “O porte será dispensado quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao devido sistema informatizado para verificar se o veículo está licenciado”.


Essa é uma clara exceção ao porte obrigatório dos documentos que estamos tratando nesse texto. Se no momento da abordagem o Agente de Trânsito dispuser de meios para consultar o sistema informatizado do órgão para verificar se o veículo está devidamente licenciado, não há que se falar em infração por não portar o documento. Porém, se o Agente não puder consultar deverá lavrar o auto de infração no art. 232 do CTB citado anteriormente. É importante frisar que a exceção não se aplica ao documento de habilitação.

Existe ainda a possibilidade de que ao realizar a consulta para verificar a regularidade do veículo, o Agente identifique o licenciamento anual atrasado, hipótese em que deverá ser lavrado auto de infração no art. 230, V, do CTB. Por ser de natureza gravíssima, serão registrados 7 pontos, multa de R$ 293,47 e remoção do veículo.

Portanto, a ideia de que é possível transitar com a cópia do documento, ainda que autenticada, não passa de mais um mito do trânsito que é propagado entre os condutores, sem a preocupação de se certificar que a informação é verdadeira ou mesmo fazer uma simples pesquisa para compreender melhor as questões legais que cercam o tema.


GLEYDSON MENDES – Bacharel em Direito. Professor de Legislação de Trânsito.

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