O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que pessoas condenadas por tráfico privilegiado de drogas podem, sim, ser beneficiadas com o indulto presidencial. A decisão foi tomada em julgamento com repercussão geral, o que significa que o entendimento passa a ser aplicado a todos os casos semelhantes na Justiça brasileira.
Segundo o STF, o tráfico privilegiado é uma forma mais branda do crime de tráfico de drogas e não possui natureza hedionda. Isso ocorre porque ele é aplicado a réus primários, sem antecedentes criminais, sem ligação com organizações criminosas e que tenham envolvimento ocasional com o tráfico.
Com isso, esses condenados não estão incluídos na proibição constitucional que impede o indulto em casos de crimes hediondos, como ocorre com o tráfico de drogas em sua forma comum.
O caso analisado
O caso que motivou o julgamento envolvia um homem que recebeu o indulto em 2023, mas teve a concessão contestada pelo Ministério Público de São Paulo (MP-SP). O MP argumentava que nenhuma forma de tráfico, mesmo a privilegiada, deveria ser perdoada, alegando que isso criaria um desequilíbrio no sistema penal ao favorecer condenados por um crime considerado grave.
Para o STF, no entanto, esse argumento não se sustenta diante da jurisprudência atual da Corte, que trata o tráfico privilegiado com penas mais leves e características diferentes do tráfico comum.
Repercussão geral
O relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso, explicou que o STF já decidiu anteriormente que o tráfico privilegiado não é considerado crime hediondo, e que negar o indulto nesses casos seria contrariar esse entendimento. Ele também lembrou que a Corte já recebeu mais de 25 casos semelhantes, o que reforça a importância de consolidar uma posição clara sobre o tema.
De acordo com Barroso, a decisão com repercussão geral garante segurança jurídica e evita decisões conflitantes em tribunais inferiores.
Ao final do julgamento, o STF aprovou a seguinte tese:
“É constitucional a concessão de indulto à condenação por tráfico privilegiado, uma vez que o crime não tem natureza hedionda.”
Com isso, segundo o STF, quem for condenado nessa condição poderá receber indulto, desde que preenchidos os requisitos definidos pelo presidente da República no decreto anual.
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