O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que servidores temporários que tiveram seus contratos declarados nulos têm o prazo de cinco anos para requerer depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A decisão tem repercussão geral (Tema 1.189) e valerá para todos os processos semelhantes em tramitação na Justiça.
O caso analisado envolveu o governo do Pará, que recorreu contra decisão do Tribunal de Justiça local. A corte estadual havia rejeitado a aplicação do prazo prescricional de dois anos previsto na Constituição Federal para ações trabalhistas, argumentando que não se aplicaria aos servidores temporários.
O relator, ministro Gilmar Mendes, destacou que servidores temporários têm direito ao saldo de salário e ao levantamento do FGTS quando há desvirtuamento da contratação. Segundo ele, o prazo de dois anos não se aplica a ocupantes de cargos públicos, mesmo temporários, devendo valer o prazo de cinco anos previsto no Decreto 20.910/1932, que regula ações contra a Fazenda Pública.
No caso específico, o STF negou o recurso do governo do Pará, mantendo a decisão do tribunal estadual. A votação foi unânime e ocorreu em sessão virtual encerrada em 29 de agosto.
A tese de repercussão geral fixada estabelece que “o prazo bienal para ajuizamento de ação, previsto na parte final do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, não se aplica aos servidores temporários que tiveram seus contratos declarados nulos, por se tratarem de ocupantes de cargos públicos regidos por vínculo de natureza jurídico-administrativa. Nesses casos, incide o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.”
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