A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) manteve decisão que condenou uma empresa do setor de telecomunicações ao pagamento de indenização por estabilidade provisória a uma ex-empregada gestante que sofreu aborto espontâneo após a demissão.
A empresa alegou, em sua defesa, que não havia comprovação de que o aborto tivesse ocorrido durante a vigência do contrato de trabalho, nem de que o caso fosse realmente espontâneo.
Entretanto, o relator do processo, desembargador Carlos Newton de Souza Pinto, destacou que a dispensa ocorreu em 8 de janeiro de 2025, enquanto um exame de ultrassonografia realizado em 10 de fevereiro constatou que a trabalhadora estava com uma gestação de nove semanas e seis dias.
O magistrado lembrou que o artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) proíbe a demissão sem justa causa ou arbitrária de empregadas gestantes desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Na audiência, a ex-empregada informou que, em 4 de março de 2025, um novo exame indicou ausência de batimentos cardíacos do embrião, caracterizando o aborto espontâneo. Com base no artigo 395 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o relator observou que a estabilidade provisória se estende até duas semanas após a perda gestacional.
Dessa forma, a trabalhadora terá direito ao pagamento dos salários correspondentes ao período entre 9 de janeiro e 3 de março de 2025, abrangendo a estabilidade prevista em lei.
A decisão foi unânime entre os membros da Segunda Turma e confirmou a sentença proferida pela 5ª Vara do Trabalho de Natal (RN).
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