Essa é uma prática recorrente em nosso país, quando proprietários de veículos automotores entregam a direção do seu veículo a uma pessoa que não tem documento de habilitação. Logo, não pode estar conduzindo veículos, pois isto é, sem sombra de dúvidas, um risco à segurança viária.

Ainda é comum, a título de exemplo, que o pai deseje ensinar o filho menor de idade a dirigir, algo que deveria acontecer somente quando ele completasse dezoito anos e iniciasse o processo de primeira habilitação. Na etapa final desse processo um instrutor devidamente qualificado e autorizado irá ministrar as aulas práticas para o futuro condutor.

Não é preciso ser nenhum especialista na área para saber que orientar uma pessoa a dirigir sem estar capacitado para a tarefa certamente trará prejuízos futuros, pois os vícios e a falta de técnicas de ensino certamente são motivos determinantes para uma má formação. Tal afirmação baseia-se no fato de que o instrutor de trânsito é o profissional apto a desempenhar essa função, tendo em vista ter passado por curso de formação específico e ser conhecedor das normas e regras de trânsito, condição esta que o elege como sendo a pessoa ideal para treinar outra.

Também se espera, evidentemente, que o instrutor esteja preparado e bem atualizado para exercer sua função e formar condutores com boa qualidade, de modo que coloquem em prática as noções de segurança, respeito às leis e consciência do seu papel enquanto condutor que se utiliza de um espaço público.

Inclusive, convém destacar que a Lei nº 12.302/10 que regulamenta o exercício da profissão de Instrutor de Trânsito, estabelece em seu art. 2º: “Considera-se instrutor de trânsito o profissional responsável pela formação de condutores de veículos automotores e elétricos com registro no órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.” A depender do caso concreto, a inobservância ao disposto nessa lei pode configurar uma contravenção penal, como se observa no art. 47 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais): “Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício”.

Lamentavelmente as pessoas preferem chegar ao Centro de Formação de Condutores dirigindo, como se o curso de primeira habilitação fosse mera formalidade para obtenção do documento. Por isso é muito comum para os agentes de fiscalização de trânsito flagrar pessoas conduzindo o veículo sem possuir habilitação. Nesse caso, existem sanções previstas em razão do descumprimento da lei.

O condutor flagrado na direção do veículo automotor sem possuir habilitação está cometendo uma infração de natureza gravíssima. Pelo fato de não ter prontuário, os pontos decorrentes dessa irregularidade obviamente não são computáveis, mas a multa é no valor de R$ 880,41. Além disso, haverá a retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado, conforme previsão do art. 162, I, do CTB.

Se essa pessoa inabilitada conduz o veículo de forma insegura, colocando em risco a segurança coletiva, o fato é considerado crime de trânsito, tipificado no art. 309 do CTB: “Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano”. A pena é de detenção de seis meses a um ano ou multa (penal).

Porém, como indicamos no título desse texto, o nosso foco é expor a responsabilidade daquele que permite ou entrega a direção do veículo automotor à pessoa que não possui documento de habilitação.

Existe uma distinção necessária para compreensão dessas irregularidades, pois o art. 163 do CTB considera infração entregar a direção do veículo à pessoa não habilitada, enquanto o art. 164 é infração permitir que condutor inabilitado tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via. O Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito – Volume II, regulamentado pela Resolução nº 561/2015 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, determina que a conduta “entregar” exige a presença do proprietário junto ao condutor não habilitado no momento da abordagem, ao passo que a conduta “permitir” caracteriza-se pela ausência do proprietário junto ao condutor não habilitado no momento da abordagem.

Independentemente de ter permitido ou entregue, além da infração por conduzir veículo sem possuir habilitação, o agente irá lavrar mais um auto, dessa vez em um dos artigos 163 ou 164, a depender da situação observada e serão registrados 7 pontos no prontuário do proprietário, multa de R$ 880,41 e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado.

O ato de permitir ou entregar a direção de veículo automotor à pessoa não habilitada configura crime de trânsito. De acordo com o art. 310 do CTB: “Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança”. A pena é de seis meses a um ano de detenção ou multa (penal).

Importante frisar que, diferentemente do crime do art. 309 citado anteriormente e que exige perigo de dano para sua caracterização, o crime do art. 310 é de mera conduta, conforme Súmula nº 575 do Superior Tribunal de Justiça – STJ: “Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo”.

Dessa forma, o crime ocorre quando da simples entrega do veículo a pessoa que não possui documento de habilitação. Portanto, além das consequências nas esferas administrativa e criminal, ainda é possível atribuir responsabilidade cível por eventual dano causado em acidente de trânsito.

Todas essas consequências são evitáveis de modo muito simples, a conscientização por parte daqueles que praticam esse tipo de irregularidade, certamente faria um grande favor à segurança se pensassem duas vezes antes de expor a coletividade a um risco desnecessário.

Por:GLEYDSON MENDES – Bacharel em Direito. Pós-graduando em Direito de Trânsito. Professor de Legislação de Trânsito

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