Regras e infrações sobre emplacamento de motos

A Resolução 231/07 do CONTRAN estabelece os critérios técnicos sobre dimensões e características das placas de identificação dos veículos, inclusive referente às motocicletas, motonetas e ciclomotores. Neste artigo veremos quais são os tipos de placas e suas respectivas dimensões permitidas e porque a febre de modificar a posição e ângulo de visão das placas pode gerar infrações de trânsito.

Películas refletivas
De acordo com a Resolução 231/07 do CONTRAN, os veículos de 2 ou 3 rodas do tipo motocicleta, motoneta ou ciclomotor e triciclo devem utilizar placa traseira de identificação com película refletiva. A norma estabeleceu um calendário para adequação das placas como podemos observar abaixo:

Licenciados placa aluguel – a partir de 1 de agosto de 2007
Demais veículos – registrados a partir de 1 agosto de 2007 e os transferidos de município.
Aos veículos registrados antes de 1 de agosto de 2007 e que conservam ainda o mesmo proprietário desde seu primeiro licenciamento, sem que tenham realizado transferência de município, é permitida ainda a utilização das placas sem a película refletiva.

Dimensões e características físicas
O Anexo da referida Resolução ainda estabelece as dimensões mínimas das placas traseiras, inclusive estabelece as dimensões e tipo de fonte utilizada nos caracteres alfanuméricos. Confira na imagem abaixo os aspectos técnicos exigidos para a placa de motocicletas, motonetas, ciclomotores e triciclos:





 Além do estabelecido acima, as placas devem estar afixadas em um ângulo de visão que possibilite a perfeita visualização de seus caracteres alfanuméricos. Os veículos, originais de fábrica já apresentam o receptáculo da placa dentro dos padrões estabelecidos pela lei vigente no país, inclusive os veículos importados, que para ingressarem no país, devem se adequar às normas técnicas brasileiras. É vedada a instalação de qualquer tipo de moldura em torno da placa. A Resolução 14/98 do CONTRAN estabelece a obrigatoriedade da utilização do sistema de iluminação da placa. A Resolução 227/07 do CONTRAN ainda estabelece que as placas devem estar iluminadas durante a noite. O sistema de iluminação da placa deve apresentar luz na cor branca.

 Infrações de trânsito
Veremos agora quais as infrações de trânsito podem incorrer pela inobservância do contido nas normas citadas neste artigo:

Artigo 230 inciso IX do CTB – Placa sem iluminação traseira, iluminação ineficiente ou com iluminação inoperante.
Além da autuação, o documento da motocicleta poderá ser retido para futura vistoria conforme artigo 274 inciso III do CTB.
 Artigo 230 inciso XIII do CTB – Placa apresentando luz de cor diferente ao estabelecido pela Resolução 227/07 do CONTRAN.
Além da autuação, o documento da motocicleta poderá ser retido para futura vistoria conforme artigo 274 inciso III do CTB.

Artigo 221 do CTB – Lacre rompido por ação do tempo, moldura em torno da placa ou placa com dimensões diferentes ao estabelecido pela Resolução 231/07 do CONTRAN.
Além da autuação, o documento da motocicleta poderá ser retido para futura vistoria conforme artigo 274 inciso III do CTB. Ainda incorre na possibilidade da recolha da placa irregular para encaminhamento ao DETRAN para as demais medidas administrativas daquele órgão.

Artigo 230 inciso VI do CTB – Placas com caracteres alfanuméricos ilegíveis ou encobertos total ou parcialmente.
Além da autuação, o veículo poderá ser recolhido ao pátio de apreensão ou o documento do veículo recolhido para futura vistoria com base no artigo 271 inciso III do CTB.

Artigo 230 inciso IV do CTB – Sem a placa de identificação.
Além da autuação, o veículo poderá ser recolhido ao pátio de apreensão.

Artigo 230 inciso I do CTB – Placas falsificadas, caracteres alfanuméricos modificados (uso de fita preta) ou lacre rompido por ação dolosa.

Além da autuação, o veículo será apresentado à Autoridade policial judiciária pelo crime previsto no artigo 311 do Código Penal.

 Informações complementares
Nos últimos anos, a criatividade inventiva dos proprietários de motocicletas vem sendo utilizada para finalidades ilegais no que se refere às formas de se ludibriar a legislação em vigor. Destacamos dois exemplos de formas de se burlar a lei:

Placa dobrada – Inúmeros motociclistas utilizam o subterfúgio de retirar o suporte da placa, original de fábrica, instalando as mesmas em um ângulo que prejudica a correta visualização da placa. Apesar de o CTB (Código de Trânsito Brasileiro) estabelecer autuação (230 inciso VI) para placas ilegíveis ou parcialmente encobertas, não há uma regulamentação específica para esta situação. Certo? Errado! O CTB foi basicamente elaborado segundo normas e acordos internacionais, tais como a Convenção de Trânsito de Viena, Áustria, na qual o Brasil é signatário. Pela CTV, há regras estabelecidas para disciplinar a visualização das placas conforme descrito a seguir:

ANEXO II – CTV

§ 2. O número de matrícula deverá estar composto e colocado de modo que seja legível de dia e com tempo claro desde uma distância mínima de 40 m (130 pés) por um observador situado na direção do eixo do veículo e estado este parado; não obstante, cada Parte Contratante para os veículos que matricule, poderá reduzir esta distância mínima de legibilidade, no caso das motocicletas e outras categorias especiais de automotores nas quais seja difícil dar aos números de matrícula dimensões suficientes para que sejam legíveis, a 40 m (130 pés).

§ 3. Quando o número de matrícula estiver inscrito numa placa especial, esta deverá ser plana e fixar – se em posição vertical ou quase vertical,  perpendicular ao plano longitudinal médio do veículo. Quando o número for afixado ou pintado sobre o veículo, deverá ficar em uma superfície plana e vertical ou quase plano e vertical, perpendicular ao plano longitudinal médio do veículo.
(…)

ANEXO V
Capítulo II

§ 25. Todo automotor ou reboque, que na parte traseira levar um número de matrícula, estará provido de um dispositivo de iluminação desse número de modo que este, quando iluminado pelo dispositivo, seja legível, de noite e em condições normais, estando o veículo parado a uma distância mínima de 20 m (65 pés) atrás do veículo. Não obstante, toda Parte Contratante poderá reduzir esta distância mínima de legibilidade de noite, na mesma proporção e com referência aos mesmos veículos para os quais se haja reduzido a distância mínima de legibilidade de dia pela aplicação do parágrafo 2, do Anexo 2, da presente Convenção.


Dispositivo de retração da placa – Além da prática de colocação da placa em um ângulo que prejudica a visualização, outro subterfúgio encontrado trata-se da instalação de dispositivos elétricos que, quando acionados, realizam a retração da placa para fins ilícitos, tanto penais como administrativos.

 Todo e qualquer tipo de invenção que vise ludibriar a fiscalização e consequentemente causar o desrespeito à harmonia jurídica e social é passível de alguma sanção administrativa (CTB) ou penal (CP). Neste segundo caso, cabe inclusive apresentação do condutor e sua motocicleta à Autoridade Policial para as medidas penais cabíveis com base no artigo 311 do Código Penal:

Artigo 311 do CP: Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento.

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

§1° Se o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão dela, a pena é aumentada de um terço.
§2° Incorre nas mesmas penas o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial.

*Mundo Trânsito

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