Validade de CNH para tripulantes de aeronaves

A Resolução 168/04 do CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito) estabeleceu critérios específicos para a exigência da validade dos exames de aptidão física e mental para obtenção ou renovação da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) aos tripulantes de aeronaves. Segundo o artigo 5º da referida norma, os tripulantes de aeronaves que apresentarem Cartão de Saúde expedida pelas Forças Armadas ou pelo Departamento de Aviação Civil, estão dispensados da realização dos exames de aptidão física e mental. Acompanhe abaixo o contido na Resolução 168/04:

Art. 5º Os tripulantes de aeronaves titulares de cartão de saúde, devidamente atualizado, expedido pelas Forças Armadas ou pelo Departamento de Aviação Civil – DAC, ficam dispensados do exame de aptidão física e mental necessário à obtenção ou à renovação periódica da habilitação para conduzir veículo automotor, ressalvados os casos previstos no §4° do art. 147 e art. 160 do CTB.

Parágrafo único. O prazo de validade da habilitação, com base na regulamentação constante no caput deste artigo, contará da data da obtenção ou renovação da CNH, pelo prazo previsto no §2° do artigo 147 do CTB.

Os critérios para a aceitação do Cartão de Saúde expedido pelos órgãos citados acima devem obedecer ao estabelecido no parágrafo 4º do artigo 147 do CTB (Código de Trânsito Brasileiro) que determina a abreviação do prazo do exame de aptidão física e mental nos casos em que o condutor apresente indícios de deficiência física, mental ou de progressividade de doença que cause a diminuição da capacidade de dirigir veículo automotor. Neste caso, o prazo para expiração do exame pode ser reduzido a critério do perito examinador.

O artigo 5º da Resolução 168/04 ainda estabelece que os tripulantes de aeronaves perderão a prerrogativa constante na norma nos casos em que foram condenados por delitos de trânsito. De acordo com o artigo 160 do CTB além da perda da prerrogativa de apresentação de Cartão de Saúde em detrimento da realização dos exames de aptidão física e mental exigidas pelo CTB, o condutor condenado por delito de trânsito também poderá ter sua CNH apreendida até a realização de novos exames, neste caso, sob a égide do CTB.

Cabe ressaltar que o DAC (Departamento de Aviação Civil) foi extinto, criado em seu lugar a ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil) que, por analogia ao contido na regra do CONTRAN, possui as atribuições para expedição do Cartão de Saúde.

 Considerações Gerais

A prerrogativa da dispensa dos exames de aptidão física e mental aos tripulantes de aeronaves não se estendem ao porte de CNH com validade vencida há mais de 30 dias. Segundo o interpretado na Resolução 168/04 do CONTRAN, o tripulante de aeronave deverá se apresentar ao órgão de trânsito e regularizar a CNH, de acordo com o Cartão de Saúde expedido pelo órgão o qual pertence.

A apresentação do Cartão de Saúde, sem que se apresente a CNH devidamente atualizada, não dá direito de dirigir veículo automotor. Aos condutores flagrados, em fiscalização de trânsito, dirigindo veículo automotor com a CNH vencida há mais de 30 dias, mesmo que estejam portando o Cartão de Saúde atualizado, poderão ser enquadrados na infração prevista no artigo 162 inciso V do CTB. Como reflexo da infração, o condutor poderá ter seu carro recolhido caso não apresente outro condutor devidamente habilitado.

Além da infração prevista no artigo 162 inciso V do CTB, cabe ressaltar o enquadramento do proprietário ou responsável pelo veículo nas infrações previstas nos artigos 163 e 164 do CTB.

*Mundo Trânsito

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