Dolo eventual e culpa consciente



Ultimamente virou moda falar-se em “dolo eventual” para qualquer caso que envolva crime de trânsito. Apresentadores de telejornais e comentaristas falam do assunto como se fosse algo simples e banal. Uma matemática através da qual já se sabia ou se presumia o que o infrator tinha em mente quando cometeu o crime. Ocorre que a matéria é muita mais difícil e complexa do que parece.

Primeiramente, há que se distinguir o dolo eventual da culpa consciente. No dolo eventual o autor prevê o resultado e, mesmo não o desejando, acaba aceitando-o. Por exemplo: um motorista que esteja obrigado a chegar a um determinado local e está atrasado, aceita atropelar uma pessoa para conseguir seu objetivo. Já na culpa consciente o sujeito prevê o resultado, porém espera que ele não se concretize. Por exemplo: um motorista, acreditando em suas habilidades ao volante, conduz seu veículo em frente a uma escola em velocidade incompatível, e acaba por atropelar uma criança.

Segundo Nelson Hungria, uma boa forma de entendermos o dolo eventual seria através da chamada fórmula de Frank: “Seja como for, dê no que der, em qualquer caso não deixo de agir”.
A maior discussão que vemos atualmente diz respeito ao homicídio culposo na direção de veículo automotor, previsto no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro. A maior parte dos crimes de homicídio no trânsito ocorre de forma culposa, seja por imprudência, imperícia ou negligência, sendo o dolo eventual uma verdadeira exceção.
A solução imediata que muitos pretendem – concluir que o sujeito agiu de forma dolosa – é perigosa. As penas sim deveriam ser modificadas: hoje, o indivíduo que pratica um crime de homicídio culposo na direção de veículo está sujeito a uma pena de detenção de dois a quatro anos. É muito pouco para um crime tão grave.
 
 
Rubens Almeida Passos de Freitas

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