Nos últimos anos podemos acompanhar pela grande mídia acerca de estudos para a implantação de dispositivos eletrônicos de identificação de veículos automotores. O laboratório para a aplicação destes equipamentos foi o sistema “Sem Parar”, utilizado para a travessia sem que haja parada para os veículos nos pedágios. Com o advento da tecnologia, as autoridades entenderam que deve haver um maior controle da frota em circulação. Seguindo esta ótica, o CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito) publicou aResolução 412/12 que estabeleceu os critérios para a implantação da placa eletrônica nos veículos em circulação dentro do território nacional. Além do controle da frota o sistema poderá ser utilizado para o combate ao roubo e furto de veículos, fiscalização de licenciamento e obtenção de dados de tráfego de forma rápida e eficiente.
O sistema de identificação de veículos por radiofreqüência já é utilizado em cidades de todo o mundo, para a cobrança de pedágios urbanos e rodoviários (como já ocorre por aqui). O Brasil é considerado o primeiro país a determinar a instalação obrigatória do chip em todos os veículos. A invenção do sistema de radiofreqüência é atribuída ao russo Léon Theremin, em 1946, como ferramenta de espionagem para o governo soviético. Um sistema semelhante foi usado pelos aliados na Segunda Guerra Mundial, para identificar os aviões inimigos.
O SINIAV (Sistema Nacional de Identificação Automática de Veículos) é uma tecnologia de identificação por radio-frequência composto por dispositivo de identificação eletrônico denominado “placa eletrônica” instalado no veículo, antenas leitoras, centrais de processamento e sistemas informatizados. O artigo 2º da referida norma estabelece que nenhum veículo automotor, elétrico, reboque e semi-reboque poderá ser licenciado e transitar pelas vias terrestres abertas à circulação sem estar equipado com a placa eletrônica. Os veículos bélicos são os únicos isentos da instalação do dispositivo.
Cada placa eletrônica terá que conter, obrigatoriamente, as seguintes informações que, uma vez gravadas, não poderão ser alteradas:
- Número serial único;
- Número da placa do veículo;
- Categoria do Veículo;
- Espécie do Veículo;
- Tipo do Veículo;
- Veículo de Frota Estrangeira
O CONTRAN estabelece ainda um calendário para adequação da frota em circulação que obrigatoriamente deverá iniciar em todo o território Nacional, até o dia 01 de janeiro de 2013 e ser concluído até o dia 30 de junho de 2014. Até o fim deste prazo todos os veículos em circulação deverão apresentar a placa eletrônica.
O SINIAV (Sistema Nacional de Identificação Automática de Veículos), baseado em tecnologia de identificação por radio-frequência (RFID), é composto por placa eletrônica instalada nos veículos, por antenas que recebem e transmitem dados a placa eletrônica instalada nos veículos no momento da passagem dos mesmos pela área de abrangência das antenas.
Entende-se por antena, o dispositivo agregado de software e firmware, responsável e capaz de ler e escrever informações na placa eletrônica, e terá que possibilitar a operação integrada com outros equipamentos de campo, por meio de interface de comunicação segura, através de dispositivos existentes ou a serem desenvolvidos com finalidade semelhante, desempenhar leitura de pelo menos 99,90% (noventa e nove vírgula noventa por cento) das passagens dos veículos equipado com a placa eletrônica, capacidade de leitura da placa eletrônica instalada nos veículos de forma a atender as condições de operação das vias públicas brasileiras, permitindo a identificação inequívoca da faixa de rolamento em que se encontra o veículo, permitir a leitura, da placa eletrônica instalada nos veículos que estejam em qualquer velocidade dentro do intervalo de 0 até 160 km/h. No caso de sistemas de leitura instalados e operados ao relento, resistir a intempéries climáticas e funcionar a céu aberto com proteção física mínima.
A placa eletrônica deverá possuir capacidade mínima de armazenamento de 1024 bits de informação veicular, além da memória necessária para a operação do sistema, sem limite máximo de memória; possibilitar sua fixação nos veículos de tal forma que se tornem fisicamente inoperantes quando removidas da sua localização original; serem fixadas no lado interno do pára-brisa dianteiro dos veículos, conforme janela de comunicação de dados informada pelo fabricante do veiculo; na ausência desta informação, terão que ser fixadas no lado interno do pára-brisa dianteiro dos veículos, conforme determinações do órgão máximo executivo de trânsito da União.
No caso de veículos que não possuam pára-brisa, a placa eletrônica terá que ser fixada em local que garanta o seu pleno funcionamento. O código SINIAV de cada placa eletrônica será gerado e fornecido peloDENATRAN por meio de seus sistemas.
A falta da placa eletrônica nos veículos automotores ou o desacordo com as especificações estabelecidas na Resolução 412/12 sujeita o infrator às sanções descritas no artigo 237 do CTB. Será lavrada autuação e recolha do documento para posterior vistoria.
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