Com o aumento da frota de veículos em todo o país, a motocicleta tornou-se uma opção para quem quer evitar os recorrentes congestionamentos nas grandes cidades. Para as empresas sediadas nestes grandes centros urbanos, receber ou enviar uma encomenda através de veículos 04 rodas é, hoje, uma incerteza para aqueles que zelam pela pontualidade e reputação da empresa, levando em consideração que atualmente o grande diferencial entre a concorrência é a agilidade e rapidez na entrega. Para suprir esse déficit, a motocicleta tornou-se indispensável, tanto no transporte de cargas como pessoas, o que gera agilidade e pontualidade nos mais diversos compromissos e negócios. Esta realidade gerou uma modalidade de transporte que, a cada ano, ganha mais espaço e importância, os serviços de moto-frete e moto-táxi.
Mas afinal, quais são os requisitos necessários para quem quer exercer esse tipo de atividade?
Pois bem, o condutor interessado em exercer a atividade deve ter, no mínimo, 21 anos de idade e ser habilitado na categoria A há pelo menos dois anos. Cabe salientar que o curso de moto-taxi ou moto-frete é necessário e será exigido como requisito profissional a partir de 02 de fevereiro de 2013, conforme determina a Resolução 410/2012 do CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito). Aos condutores que exercem a profissão e realizaram cursos específicos antes da entrada em vigor da Resolução 410/12 do CONTRAN terão seus respectivos cursos convalidados. Além destes requisitos citados, o interessado ainda não deverá estar cumprindo pena de suspensão do direito de dirigir não estar com a Carteira Nacional de Habilitação cassada, decorrente de crime de trânsito, ou ainda estar impedido judicialmente de exercer seus direitos.
E minha motocicleta, como eu devo fazer para deixá-la regularizada?
Em ambas as situações (moto-taxi ou moto-frete) deverá ser colocado no veículo adaptador de proteção de pernas e motor, evitando assim lesões em casos de tombamento. Caso a motocicleta já venha com esse item de fábrica, não é necessária qualquer modificação. Mas lembre-se, o material deverá ser aço tubular, sem porções cortantes ou cantos vivos.
O aparador de linhas tornou-se equipamento obrigatório e deverá estar pelo menos em um dos lados do guidom e a sua altura será igual ao do condutor. Como o protetor de pernas, o aparador de linhas deve ser de material tubular. Tanto o protetor de pernas como o aparador de linhas poderão ser retráteis ou escamoteáveis. Com a motocicleta em movimento, o aparador deverá estar na posição vertical a fim de proteger condutor e passageiro.
Para o moto-taxi, na porção traseira e lateral deverá haver alças metálicas para o apoio à pessoa transportada. A motocicleta deve estar registrada como PASSAGEIRO/MOTOCICLO, na categoria ALUGUEL.
Para o moto-frete, que em sua maioria utiliza baús para o transporte, a motocicleta deve estar registrada como CARGA/MOTOCICLO, na categoria ALUGUEL. O dispositivo de transporte de cargas utilizado deve obedecer aos seguintes requisitos, descritos na Resolução CONTRAN nº 356/2010, de 02 de agosto de 2010:
Equipamento fechado (baú):
I – largura: 60 (sessenta) cm, desde que não exceda a distância entre as extremidades internas dos espelhos retrovisores;
II – comprimento: não poderá exceder a extremidade traseira do veículo; e
III – altura: não poderá exceder a 70 (setenta) cm de sua base central, medida a partir do assento do veículo.
Alforjes, bolsas ou caixas:
I – largura: não poderá exceder as dimensões máximas dos veículos, medida entre a extremidade do guidon ou alavancas de freio à embreagem, a que for maior, conforme especificação do fabricante do veículo;
II – comprimento: não poderá exceder a extremidade traseira do veículo; e
III – altura: não superior à altura do assento em seu limite superior.
Equipamento aberto (grelha):
I – largura: 60 (sessenta) cm, desde que não exceda a distância entre as extremidades internas dos espelhos retrovisores;
II – comprimento: não poderá exceder a extremidade traseira do veículo;
III – altura: a carga acomodada no dispositivo não poderá exceder a 40 (quarenta) cm de sua base central, medida a partir do assento do veículo. As dimensões da carga a ser transportada não podem extrapolar a largura e comprimento da grelha.
Os dispositivos de transporte, assim como as cargas, não poderão comprometer a eficiência dos espelhos retrovisores. Nos casos de montagem combinada dos dois tipos de equipamento, a caixa fechada (baú) não pode exceder as dimensões de largura e comprimento da grelha, admitida a altura do conjunto em até 70 cm da base do assento do veículo. Além destas obrigações referentes à motocicleta, o condutor deverá ainda utilizar colete refletivo que deve contribuir para a sinalização do usuário tanto de dia quanto à noite, em todas as direções, através de elementos retrorrefletivos e fluorescentes combinados.
O condutor, e quando houver o passageiro, deverão utilizar capacete de segurança, conforme requisitos daResolução 203/2006 do CONTRAN de 29 de setembro de 2006. O capacete deve possuir faixas refletivas nas cores branca e vermelha, conforme descrito abaixo:
Legislação e infrações pertinentes
O próprio CTB (Código de Trânsito Brasileiro) dispõe sobre o uso do capacete de segurança:
O próprio CTB (Código de Trânsito Brasileiro) dispõe sobre o uso do capacete de segurança:
Artigo 54: Os condutores de motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão circular nas vias:
I – utilizando capacete de segurança, com viseira ou óculos protetores;
II – segurando o guidom com as duas mãos;
III – usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações do CONTRAN.
Artigo 55: Os passageiros de motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão ser transportados:
I – utilizando capacete de segurança;
II – em carro lateral acoplado aos veículos ou em assento suplementar atrás do condutor;
III – usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações do CONTRAN.
As infrações correlativas são:
Artigo 244: Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:
I – sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN;
II – transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral;
III – fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;
IV – com os faróis apagados;
V – transportando criança menor de sete anos ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa – Recolhimento do documento de habilitação;
VI – rebocando outro veículo;
VII – sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras;
VIII – transportando carga incompatível com suas especificações ou em desacordo com o previsto no § 2o do art. 139-A desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 12.009, de 2009)
IX – efetuando transporte remunerado de mercadorias em desacordo com o previsto no art. 139-A desta Lei ou com as normas que regem a atividade profissional dos mototaxistas: (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
Infração – grave; (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
Penalidade – multa; (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
Medida administrativa – apreensão do veículo para regularização. (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
§ 1º Para ciclos aplica-se o disposto nos incisos III, VII e VIII, além de:
a) conduzir passageiro fora da garupa ou do assento especial a ele destinado;
b) transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias;
c) transportar crianças que não tenham, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança.
§ 2º Aplica-se aos ciclomotores o disposto na alínea b do parágrafo anterior:
Infração – média;
§ 3o A restrição imposta pelo inciso VI do caput deste artigo não se aplica às motocicletas e motonetas que tracionem semi-reboques especialmente projetados para esse fim e devidamente homologados pelo órgão competente.(Incluído pela Lei nº 10.517, de 2002)
Penalidade – multa.
Márcio Roberto Rosa da Silva
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REGRAS DE TRÂNSITO