"As condutas recomen-dadas pelo Código de Trânsito visam a proporcionar condições de segurança e de fluidez nas vias"
“Nem cora o livro de ombrear com o sabre. Nem cora o sabre de chamá-lo irmão”.Parto dessa instigante frase do poeta Castro Alves para mais uma reflexão acerca do tema trânsito, onde, repetidamente, a educação é colocada como inconciliável com a fiscalização e, não raro, a segunda é considerada menos meritória do que a primeira.A minha discordância desses posicionamentos é o porquê deste artigo.
Defendo que diante de um flagrante de cometimento de infração, ao agente de fiscalização não é dado decidir se autua ou não: a lavratura do auto de infração de trânsito é dever de ofício, impostergável e irrecusável. Julyver Modesto de Araujo faz notar que, “se assim não o fosse, a aplicação de penalidades aos infratores de trânsito deixaria de ser uma exigência, decorrente da conduta praticada (...), para ser uma eventual combinação da falta de prestígio ou capacidade argumentativa do condutor autuado, com o mau humor, intolerância ou inidoneidade do representante do Estado”.
Na mesma linha, o vigente Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito estabelece que, para o agente de trânsito, “uma vez constatada a infração, só existe o dever legal da autuação, devendo tratar a todos com urbanidade e respeito, sem, contudo, omitir-se das providências que a lei lhe determina”.
As condutas recomendadas pelo Código de Trânsito visam a proporcionar condições de segurança e de fluidez nas vias. Em contraponto, as infrações de trânsito são geradoras de situações de risco e hostis ao direito de ir e vir com segurança no ambiente viário. Nesse contexto, o agente de operação e fiscalização há que ser tido como um profissional cuja missão é, em última instância, efetivar o direito coletivo ao trânsito seguro.
Compreendida a fiscalização de trânsito como o ato de controlar o cumprimento das regras previstas na legislação, pondere-se que os agentes de fiscalização têm a possibilidade – condicionada tão somente à situação de flagrância – de autuar os incautos do trânsito. A autuação é ato administrativo vinculado. Assim, o agente de fiscalização não pode substituir a autuação por uma advertência.
Quando se discute trânsito, a defesa da educação é um discurso que inspira simpatia – e, infelizmente, na maioria dos casos, é apenas discurso mesmo. Já o patrocínio da fiscalização é bastante impopular. Livro ou sabre (educação ou fiscalização)? O bom livro é para todas as circunstâncias, e isso não se discute. Caracterizada a infração de trânsito, o livro não pode prescindir da companhia do sabre.
“Nem cora o livro de ombrear com o sabre. Nem cora o sabre de chamá-lo irmão”.Parto dessa instigante frase do poeta Castro Alves para mais uma reflexão acerca do tema trânsito, onde, repetidamente, a educação é colocada como inconciliável com a fiscalização e, não raro, a segunda é considerada menos meritória do que a primeira.A minha discordância desses posicionamentos é o porquê deste artigo.
Defendo que diante de um flagrante de cometimento de infração, ao agente de fiscalização não é dado decidir se autua ou não: a lavratura do auto de infração de trânsito é dever de ofício, impostergável e irrecusável. Julyver Modesto de Araujo faz notar que, “se assim não o fosse, a aplicação de penalidades aos infratores de trânsito deixaria de ser uma exigência, decorrente da conduta praticada (...), para ser uma eventual combinação da falta de prestígio ou capacidade argumentativa do condutor autuado, com o mau humor, intolerância ou inidoneidade do representante do Estado”.
Na mesma linha, o vigente Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito estabelece que, para o agente de trânsito, “uma vez constatada a infração, só existe o dever legal da autuação, devendo tratar a todos com urbanidade e respeito, sem, contudo, omitir-se das providências que a lei lhe determina”.
As condutas recomendadas pelo Código de Trânsito visam a proporcionar condições de segurança e de fluidez nas vias. Em contraponto, as infrações de trânsito são geradoras de situações de risco e hostis ao direito de ir e vir com segurança no ambiente viário. Nesse contexto, o agente de operação e fiscalização há que ser tido como um profissional cuja missão é, em última instância, efetivar o direito coletivo ao trânsito seguro.
Compreendida a fiscalização de trânsito como o ato de controlar o cumprimento das regras previstas na legislação, pondere-se que os agentes de fiscalização têm a possibilidade – condicionada tão somente à situação de flagrância – de autuar os incautos do trânsito. A autuação é ato administrativo vinculado. Assim, o agente de fiscalização não pode substituir a autuação por uma advertência.
Quando se discute trânsito, a defesa da educação é um discurso que inspira simpatia – e, infelizmente, na maioria dos casos, é apenas discurso mesmo. Já o patrocínio da fiscalização é bastante impopular. Livro ou sabre (educação ou fiscalização)? O bom livro é para todas as circunstâncias, e isso não se discute. Caracterizada a infração de trânsito, o livro não pode prescindir da companhia do sabre.
"As condutas recomen-dadas pelo Código de Trânsito visam a proporcionar condições de segurança e de fluidez nas vias"
“Nem cora o livro de ombrear com o sabre. Nem cora o sabre de chamá-lo irmão”.Parto dessa instigante frase do poeta Castro Alves para mais uma reflexão acerca do tema trânsito, onde, repetidamente, a educação é colocada como inconciliável com a fiscalização e, não raro, a segunda é considerada menos meritória do que a primeira.A minha discordância desses posicionamentos é o porquê deste artigo.
Defendo que diante de um flagrante de cometimento de infração, ao agente de fiscalização não é dado decidir se autua ou não: a lavratura do auto de infração de trânsito é dever de ofício, impostergável e irrecusável. Julyver Modesto de Araujo faz notar que, “se assim não o fosse, a aplicação de penalidades aos infratores de trânsito deixaria de ser uma exigência, decorrente da conduta praticada (...), para ser uma eventual combinação da falta de prestígio ou capacidade argumentativa do condutor autuado, com o mau humor, intolerância ou inidoneidade do representante do Estado”.
Na mesma linha, o vigente Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito estabelece que, para o agente de trânsito, “uma vez constatada a infração, só existe o dever legal da autuação, devendo tratar a todos com urbanidade e respeito, sem, contudo, omitir-se das providências que a lei lhe determina”.
As condutas recomendadas pelo Código de Trânsito visam a proporcionar condições de segurança e de fluidez nas vias. Em contraponto, as infrações de trânsito são geradoras de situações de risco e hostis ao direito de ir e vir com segurança no ambiente viário. Nesse contexto, o agente de operação e fiscalização há que ser tido como um profissional cuja missão é, em última instância, efetivar o direito coletivo ao trânsito seguro.
Compreendida a fiscalização de trânsito como o ato de controlar o cumprimento das regras previstas na legislação, pondere-se que os agentes de fiscalização têm a possibilidade – condicionada tão somente à situação de flagrância – de autuar os incautos do trânsito. A autuação é ato administrativo vinculado. Assim, o agente de fiscalização não pode substituir a autuação por uma advertência.
Quando se discute trânsito, a defesa da educação é um discurso que inspira simpatia – e, infelizmente, na maioria dos casos, é apenas discurso mesmo. Já o patrocínio da fiscalização é bastante impopular. Livro ou sabre (educação ou fiscalização)? O bom livro é para todas as circunstâncias, e isso não se discute. Caracterizada a infração de trânsito, o livro não pode prescindir da companhia do sabre.