Conheça as infrações ao usar as luzes do veículo. Art. 251 do CTB

Os dois incisos do artigo 251 prescrevem as infrações de trânsito de utilização de dois itens do sistema de iluminação e sinalização do veículo: o pisca-alerta (inciso I) e a troca de luz baixa e alta, de forma intermitente, ou “piscar os faróis” (inciso II), cujas normas gerais estão descritas no artigo 40, incisos V e III, respectivamente.

Aliás, esta combinação entre as infrações de trânsito e as normas gerais de circulação e conduta demonstra, com frequência, que a redação do texto relativo à conduta infracional necessita do conhecimento complementar da norma à qual se relaciona; no artigo 251, I, por exemplo, o legislador estabeleceu como infração de trânsito a utilização do pisca-alerta, exceto em imobilizações ou situações de emergência; entretanto, existe mais uma exceção, prevista no artigo 40, V, ‘b’: “quando a regulamentação da via assim o determinar” (na prática, isto ocorre quando é implantada a placa de ‘Estacionamento regulamentado’ por curto período de tempo, com o pisca-alerta ligado).

No inciso II, igualmente, há a necessidade de esclarecimentos, posto que o artigo 40, inciso III, estabelece que “a troca de luz baixa e alta, de forma intermitente e por curto período de tempo, com o objetivo de advertir outros motoristas, só poderá ser utilizada para indicar a intenção de ultrapassar o veículo que segue à frente ou para indicar a existência de risco à segurança para os veículos que circulam no sentido contrário”. Assim, além da exceção constante do artigo 251, II, ‘a’, também não será infração de trânsito a ação de “piscar os faróis” quando for necessário indicar a existência de risco à segurança.

Além disso, interessante notar um equívoco nas exceções constantes das alíneas ‘b’ e ‘c’ do artigo 251, II, tendo em vista que há uma aparente confusão entre a utilização de luz baixa e alta, de forma intermitente, e o uso do pisca-alerta; da maneira como o texto está redigido, é como se utilizar o pisca-alerta, em alguns casos, não fosse infração de “piscar os faróis”, ou seja, não há qualquer coerência no dispositivo legal.
Em suma, apesar destes erros redacionais, a constatação é que: existem situações nas quais o condutor pode piscar os faróis e outras em que pode utilizar o pisca-alerta (artigo 40); salvo estas possibilidades, o uso destes itens do sistema de iluminação e sinalização dos veículos constituirá infração de trânsito (artigo 251). 

 Julyver Modesto de Araujo

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