Tiras de LED
De tempos em tempos nos deparamos com inúmeras novidades no mercado automotivo, fruto de novas invenções instaladas em veículos recém-lançados, geralmente nos modelos de marcas famosas, que acabam influenciando motoristas por todo o mundo. Como exemplo, podemos destacar a instalação dos faróis xenon, até pouco tempo, a grande novidade nos veículos de luxo. A sua popularização foi frenética e todo motorista, principalmente o mais jovem, ávido por novidades, saiu instalando o dispositivo. A conseqüência disto foi a instalação de dispositivos que não atendiam as regras de segurança no trânsito e acabaram por atrapalhar a visibilidade dos demais condutores. Este ofuscamento causou inúmeros problemas no trânsito e queixas dos demais motoristas acerca destas lâmpadas especiais. Em meio aqueles que defendiam o dispositivo e aqueles que apoiavam sua proibição, o CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito) estabeleceu diversas regras que pudessem disciplinar suas instalação até que finalmente proibiu seu uso nos veículos que não possuíam o dispositivo original de fábrica.
A última novidade no mercado automotivo atende pelo nome de lâmpadas de LED, ou tiras LED, facilmente encontradas em sites de compra na internet. Inicialmente concebidas para as linhas de veículos da montadora Audi, estas lâmpadas caíram no gosto de muita gente e acabaram instaladas em outros veículos que não possuíam este dispositivo original de fabricação. Não vamos aqui discutir gosto, haja vista que a instalação deliberada destes dispositivos pode deixar o veículo com um visual ainda mais feio. Vamos voltar nossa atenção à legalidade da instalação do dispositivo e sua as adaptações ao sistema de iluminação do veículo para possibilitar o funcionamento destas lâmpadas.
Resoluções do CONTRAN
Antes de entrarmos no assunto devemos deixar claro que o CONTRAN ainda não tomou uma posição particular acerca das lâmpadas em tiras de LED. Entretanto deixamos claro também que há uma norma do CONTRAN, a Resolução 292/08, que disciplina as modificações realizadas em um veículo. É nesta norma que norteamos este artigo, deixando claro que, ao efetuar algum tipo de modificação no sistema de iluminação, esta modificação deverá atender ao contido na resolução.
Os artigos 1º ao 4º da Resolução 292/08 determinam que toda e qualquer modificação em um veículo devem atender a requisitos de segurança sendo os veículos submetidos à inspeção, e as referidas modificações constantes no CRLV. O anexo da resolução permite a modificação do sistema de iluminação ou sinalização desde que o veículo seja aprovado em vistoria oficial e seja emitido um Certificado de Segurança Veicular (CSV) referente às modificações solicitadas. De acordo com a Resolução, o condutor flagrado com veículo irregular, poderá ser autuado com base no artigo 230 inciso VII do CTB.
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REGRAS DE TRÂNSITO