Existem dois aspectos relevantes, para a configuração da infração de trânsito consignada no artigo 163: em primeiro lugar, ressalta-se a sua interdependência com a infração de trânsito do artigo 162, que também estará sempre presente, devendo o agente de trânsito lavrar dois autos de infrações: um para aquele que dirigia o veículo e outro para aquele que entregou; por outro lado, nem sempre que ocorrer a infração do artigo 162, terá havido a do artigo 163, posto que este último somente se concretiza quando o veículo não for de propriedade do condutor.
Como o verbo trazido pelo artigo 163 é “entregar”, há que se verificar de que forma o condutor tomou posse do veículo, nas condições elencadas no artigo precedente (sem possuir CNH, com CNH suspensa ou cassada, com CNH de categoria diferente, com CNH vencida há mais de trinta dias, ou sem observar as restrições da CNH),não sendo suficiente o simples fato de o veículo estar registrado em nome de outra pessoa.
Assim, cabe ao agente de trânsito competente para este tipo de fiscalização de trânsito, ao constatar que o nome constante no registro do veículo é diferente do nome do condutor, questioná-lo sobre o real proprietário e o motivo pelo qual o veículo se encontra em sua posse momentânea.
Uma situação comum, em que a infração do artigo 163 estará plenamente configurada, é aquela em que o proprietário se encontra ao lado do condutor, na condição de passageiro (às vezes, até ensinando o motorista a dirigir); entretanto, não é só a presença do proprietário do veículo que demonstra a sua efetiva entrega, o que fica caracterizado também, por exemplo, quando o condutor diz que o proprietário emprestou-lhe o veículo.
Importante esclarecer também que só terá cometido esta infração aquele que é proprietário do veículo, ou tem a posse legítima do bem, pois, nestes dois casos, há responsabilidade dele em relação ao condutor que será autorizado a dirigir o veículo. Não é correto, portanto, atribuir esta infração de trânsito a alguém que não possui qualquer direito de uso e disponibilidade do veículo, como é o caso de um passageiro ou, então, do manobrista de um estacionamento onde o veículo tenha permanecido durante um tempo.
Como se vê, o artigo 163 se relaciona a todos os incisos do artigo 162; no caso dos dois primeiros incisos (não possuir CNH e com CNH suspensa ou cassada), além da infração de trânsito, terá ocorrido também o crime de trânsito previsto no artigo 310 do CTB, que se trata de infração penal de mera conduta, bastando a entrega do veículo a alguém nestas condições.
Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES
Entregar a direção do veículo a pessoa nas condições previstas no artigo anterior:
Infração - as mesmas previstas no artigo anterior;
Penalidade - as mesmas previstas no artigo anterior;
Medida administrativa - a mesma prevista no inciso III do artigo anterior.
Como o verbo trazido pelo artigo 163 é “entregar”, há que se verificar de que forma o condutor tomou posse do veículo, nas condições elencadas no artigo precedente (sem possuir CNH, com CNH suspensa ou cassada, com CNH de categoria diferente, com CNH vencida há mais de trinta dias, ou sem observar as restrições da CNH),não sendo suficiente o simples fato de o veículo estar registrado em nome de outra pessoa.
Assim, cabe ao agente de trânsito competente para este tipo de fiscalização de trânsito, ao constatar que o nome constante no registro do veículo é diferente do nome do condutor, questioná-lo sobre o real proprietário e o motivo pelo qual o veículo se encontra em sua posse momentânea.
Uma situação comum, em que a infração do artigo 163 estará plenamente configurada, é aquela em que o proprietário se encontra ao lado do condutor, na condição de passageiro (às vezes, até ensinando o motorista a dirigir); entretanto, não é só a presença do proprietário do veículo que demonstra a sua efetiva entrega, o que fica caracterizado também, por exemplo, quando o condutor diz que o proprietário emprestou-lhe o veículo.
Importante esclarecer também que só terá cometido esta infração aquele que é proprietário do veículo, ou tem a posse legítima do bem, pois, nestes dois casos, há responsabilidade dele em relação ao condutor que será autorizado a dirigir o veículo. Não é correto, portanto, atribuir esta infração de trânsito a alguém que não possui qualquer direito de uso e disponibilidade do veículo, como é o caso de um passageiro ou, então, do manobrista de um estacionamento onde o veículo tenha permanecido durante um tempo.
Como se vê, o artigo 163 se relaciona a todos os incisos do artigo 162; no caso dos dois primeiros incisos (não possuir CNH e com CNH suspensa ou cassada), além da infração de trânsito, terá ocorrido também o crime de trânsito previsto no artigo 310 do CTB, que se trata de infração penal de mera conduta, bastando a entrega do veículo a alguém nestas condições.
Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES
Entregar a direção do veículo a pessoa nas condições previstas no artigo anterior:
Infração - as mesmas previstas no artigo anterior;
Penalidade - as mesmas previstas no artigo anterior;
Medida administrativa - a mesma prevista no inciso III do artigo anterior.
Por Julyver Modesto de Araujo
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REGRAS DE TRÂNSITO