Transporte de botijões de gás em veículos de passeio



botijão de gás em automóvel

Um dos questionamentos mais comuns encontrados entre os motoristas de automóveis se refere ao transporte de botijões de gás no porta malas ou no interior do veículo. Na legislação de trânsito brasileira não há qualquer menção específica a respeito do assunto, tanto no Código de Trânsito Brasileiro como nas Resoluções ou Deliberações do CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito). Então a reposta para a seguinte pergunta é, se podemos transportar botijão de gás em automóvel? Sim? A resposta é não. Apesar de não encontrarmos qualquer menção específica a respeito do transporte de botijão de gás GLP, ou gás de cozinha, há uma série de observações contidas em Resoluções do CONTRAN, ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres) e no RTPP (Regulamento para o Transporte de Produtos Perigosos), um conjunto de regras que regulam o transporte de produtos considerados perigosos para a natureza e para a saúde humana.

Inicialmente temos que considerar o contido no RTPP, que considera o gás GLP, acondicionado ou não em botijões, como produto perigoso, cujo numero de identificação (Número ONU) é 1075. Como o GLP é produto perigoso, seu transporte encontra previsão legal em Resolução do CONTRAN, da ANTT e no próprio RTPP. Segundo a Resolução 26/98 do CONTRAN, é proibido o transporte de produtos considerados perigosos em veículo de transportes de passageiros (artigo 3º). Somente esta resolução já é determinante para a proibição do transporte de botijões de gás em automóveis. Vamos aprofundar mais no assunto e encontrar mais situações na legislação que regulam o transporte de qualquer produto perigoso.


Veículo licenciado com misto ou carga pode transportar botijão de gás

Segundo a ANTT, em sua resolução 3665/12, no artigo 8º, o transporte de produtos perigosos só deve ser realizado em veículos licenciados como “misto” ou “carga”, conforme preceitua o artigo 96 do Código de Trânsito Brasileiro. É vedado aos veículos licenciados como “passageiro” o transporte de qualquer tipo de produto perigoso. Tanto a Resolução 26/98 do CONTRAN como a Resolução 3665/12 da ANTT, não mencionam a quantidade mínima considerada perigosa, apenas o produto perigoso, logo temos que considerar que independente de sua quantidade, é vedado o transporte deste tipo de carga em veículos licenciados como “passageiro”. Ainda de acordo com o artigo 12 da resolução 3665/12 da ANTT, é proibido o transporte de produtos perigosos simultaneamente com pessoas ou animais.

Apesar da última atualização do RTPP (Resolução 4081/13 da ANTT), realizada em 2013, constar algumas restrições sobre a aplicabilidade do Regulamento para determinadas situações, inclusive a respeito do transporte de cargas perigosas para fins de cuidados pessoais e uso doméstico, destinados ao comércio de venda direta, quando transportados do centro de distribuição até a residência da pessoa física revendedora, em embalagens internas ou singelas de até 1,5 Kg ou 1,5L e em volumes de até 15kg, o que podemos observar é que estas restrições se aplicam na modalidade de comércio de venda direta, isto é, de acordo com o contido no item 1.1.1.3 da norma, caracterizado pela figura de uma pessoa física revendedora que recebe em sua residência os produtos solicitados, oriundos do centro de distribuição, e os entrega diretamente ao comprador. Neste caso não observamos a previsão da figura do comprador final transportando a carga em veículo próprio, e no caso específico desta matéria, em seu automóvel.

Com base no verificado acima, o transporte de botijão de gás, em veículo licenciado na categoria “passageiro”, encontra sanção administrativa prevista no RTPP conforme o artigo 53, “transportar produtos perigosos cujo deslocamento rodoviário seja proibido pela ANTT”. Apesar de haver previsão legal no CTB para regulamentação de transporte de carga, em seu artigo 109, “o transporte de carga em veículos destinados ao transporte de passageiros só pode ser realizado de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN”, não encontramos um paralelo adequado no Código de Trânsito Brasileiro, no Capítulo das Infrações. Apesar de na encontrarmos este paralelo nas infrações estabelecidas pelo CTB, o condutor flagrado transportando botijão de gás em automóvel pode ser autuado com base no RTPP, cujas infrações são consideradas mais pesadas em comparação com o Código de Trânsito Brasileiro.
  
Reportagem: Ricardo José e Marino Alexandre

Importante:
a) Comentários ofensivos, preconceituosos ou que incitem violência não serão aceitos;
b) Comentários que não digam respeito ao tema da postagem poderão ser excluídos;
c) O comentário não representa a opinião do blog.

A responsabilidade é do autor da mensagem.

É necessário colocar seu NOME e E-MAIL ao fazer um comentário.

Postagem Anterior Próxima Postagem

Publicidade

نموذج الاتصال