Qual a velocidade mínima permitida?

Velocidade mínima permitida
Velocidade mínima permitida
Se perguntarmos para a maioria de nossos condutores, se possuem conhecimento dos limites máximos de velocidade, permitidos em vias públicas, seguramente responderão que sim, e que conhecem, pelo menos em parte, as regras a respeito dos limites máximos de velocidade, as quais variam de via para via, como por exemplo, os limites impostos nas vias urbanas e nas rodovias (vias rurais). Agora se questionarmos os mesmos condutores a respeito dos limites mínimos de velocidade, seguramente teremos uma resposta negativa. No sentido inverso, a maioria de nossos condutores desconhece quais limites mínimos de velocidade podem ser empregados em vias públicas. Tão importante quanto o controle do excesso de velocidade, imprimir uma velocidade mínima em vias públicas é questão de fundamental importância para se evitar acidentes. Mas afinal qual é a velocidade mínima permitida?
O que diz o CTBO artigo 43 do CTB estabelece as regras de velocidade que todos os motoristas devem impor, em razão da segurança do trânsito, levando em consideração condições de tráfego, clima e obstáculos na via:
Artigo 43. Ao regular a velocidade, o condutor deverá observar constantemente as condições físicas da via, do veículo e da carga, as condições meteorológicas e a intensidade do trânsito, obedecendo aos limites máximos de velocidade estabelecidos para a via, além de:
I – não obstruir a marcha normal dos demais veículos em circulação sem causa justificada, transitando a uma velocidade anormalmente reduzida;
II – sempre que quiser diminuir a velocidade de seu veículo deverá antes certificar-se de que pode fazê-lo sem risco nem inconvenientes para os outros condutores, a não ser que haja perigo iminente;
III – indicar, de forma clara, com a antecedência necessária e a sinalização devida, a manobra de redução de velocidade.
Dentro do estabelecido no artigo, o condutor deve regular a velocidade do veículo levando em consideração as condições físicas da via, clima e intensidade de trânsito. Além disto não deve obstruir a marcha normal dos demais veículos, transitando a uma velocidade anormalmente reduzida. De acordo com o artigo 62 do CTB a velocidade mínima em que um veículo deve trafegar é a metade da máxima permitida para a via:
Artigo 62. A velocidade mínima não poderá ser inferior à metade da velocidade máxima estabelecida, respeitadas as condições operacionais de trânsito e da via.
Obedecendo ao contido no artigo 62, vejamos como exemplo, o trânsito em vias públicas urbanas, que variam de acordo com suas características, caso não haja sinalização regulamentadora de velocidade, em 80 Km/h, 60 Km/h, 40 Km/h ou 30 Km/h. Os veículos que trafegam por estas vias podem imprimir até a metade da velocidade permitida. Menos que esta metade pode representar infração de trânsito. Logicamente o trânsito em velocidade reduzida, em vias urbanas não representa, na maioria das ocasiões, risco de sinistro, apenas um elevado grau de aborrecimento aos demais condutores, obrigados a diminuírem a marcha em virtude destes veículos lentos. O risco aumenta consideravelmente nas vias rurais, isto é, nas rodovias.
Nas vias rurais, a velocidade máxima permitida, onde não houver sinalização de regulamentação, é 110 Km/h para automóveis e 90 Km/h para ônibus e caminhões. Trafegar em velocidades inferiores a metade destes limites representa risco elevado de acidentes. A situação de agrava nas rodovias cuja regulamentação de velocidade chega a 120 km/h. É comum avistarmos, principalmente nos finais de semana, com condutores que não possuem o hábito de trafegarem em estradas, duas situações distintas e extremas. De um lado condutores que excedem a velocidade máxima permitida, de outro, condutores que imprimem velocidades reduzidas. Esta mistura torna-se o combustível para a geração de sinistros de trânsito. Cabe ao condutor, caso não queira imprimir e velocidade limite da via, manter seu veículo na faixa da direita e jamais trafegar a velocidades reduzidas demais para o local, considerando sempre as velocidades mínimas para cada via.
Esta regra vale também para os veículos pesados. Manter a faixa da esquerda livre é obrigação de todo condutor de veículo pesado, inclusive com penas prevista no CTB para a inobservância destes preceitos. Isto vale inclusive nas situações de ultrapassagens em que veículos lentos realizam a manobra em outros veículos ainda mais lentos. Podemos observar esta situação em subidas íngremes quando a velocidade dos veículos pesados é menor ainda e, em muitas vezes, supera o mínimo permitido para a via. O condutor que estiver em velocidade abaixo da permitida e ultrapassar outro veículo ainda mais lento, causando a interferência no trânsito dos veículos mais rápidos, está cometendo infração de trânsito. De acordo com o CTB, a infração cometida por condutores que imprimem velocidades reduzidas demais para o local, exceto se as condições de tráfego e clima não permitirem o desenvolvimento da velocidade limite, é de natureza média e cinco pontos na CNH:
Artigo 219. Transitar com o veículo em velocidade inferior à metade da velocidade máxima estabelecida para a via, retardando ou obstruindo o trânsito, a menos que as condições de tráfego e meteorológicas não o permitam, salvo se estiver na faixa da direita:
Infração – média;
Penalidade – multa.

Importante:
a) Comentários ofensivos, preconceituosos ou que incitem violência não serão aceitos;
b) Comentários que não digam respeito ao tema da postagem poderão ser excluídos;
c) O comentário não representa a opinião do blog.

A responsabilidade é do autor da mensagem.

É necessário colocar seu NOME e E-MAIL ao fazer um comentário.

Postagem Anterior Próxima Postagem

Publicidade

نموذج الاتصال