| Por Talita Inaba |
Para condutores de
até 65 anos, a validade máxima da carteira de habilitação é de 5 anos.
Já para condutores acima dessa idade, o período diminui para 3 anos ou
conforme laudo médico.
Após a data do vencimento que está indicada na carteira de motorista, o condutor tem 30 dias para solicitar a renovação junto ao Detran da sua localidade.
O que é preciso para renovar a habilitação?
O
condutor que tiver que renovar a sua habilitação, deverá fazer um exame
de aptidão física e mental e avaliação psicológica, no caso de
motoristas profissionais.
Se
caso o condutor teve a CNH emitida antes de 1998, ou seja, que não
tiveram cursos de Direção Defensiva e Primeiros Socorros, deverão
realizar uma das opções: uma prova dessas disciplinas diretamente no
Detran; realizar curso a distância das duas disciplinas e fazer a prova;
realizar curso presencial de 15 horas/aula e ser dispensado da prova ou
atender determinação específica do Detran.
Dirigir com
CNH vencida há mais de 30 dias é uma infração gravíssima, prevista no
Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com acréscimo de 7 pontos na
carteira de motorista, multa de R$ 191,54, recolhimento da CNH e
retenção do veículo.
De acordo com os artigos 159 e 160 do CTB:
§
8º A renovação da validade da Carteira Nacional de Habilitação ou a
emissão de uma nova via somente será realizada após quitação de débitos
constantes do prontuário do condutor.
§ 9º (VETADO)
§
10. A validade da Carteira Nacional de Habilitação está condicionada ao
prazo de vigência do exame de aptidão física e mental. (Incluído pela
Lei nº 9.602, de 1998).
§
11. A Carteira Nacional de Habilitação, expedida na vigência do Código
anterior, será substituída por ocasião do vencimento do prazo para
revalidação do exame de aptidão física e mental, ressalvados os casos
especiais previstos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998).
Art.
160. O condutor condenado por delito de trânsito deverá ser submetido a
novos exames para que possa voltar a dirigir, de acordo com as normas
estabelecidas pelo CONTRAN, independentemente do reconhecimento da
prescrição, em face da pena concretizada na sentença.
§
1º Em caso de acidente grave, o condutor nele envolvido poderá ser
submetido aos exames exigidos neste artigo, a juízo da autoridade
executiva estadual de trânsito, assegurada ampla defesa ao condutor.
§
2º No caso do parágrafo anterior, a autoridade executiva estadual de
trânsito poderá apreender o documento de habilitação do condutor até a
sua aprovação nos exames realizados.
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REGRAS DE TRÂNSITO