A Companhia Energética do Rio Grande do Norte (Cosern) foi condenada a pagar R$ 4 mil por danos morais a uma consumidora que teve o nome incluído de forma irregular em órgãos de proteção ao crédito. A decisão foi tomada pela 2ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado, que reformou a sentença de primeira instância.
Segundo a cliente, ela foi surpreendida com a negativação do nome por uma dívida que não reconhecia. Na primeira decisão, a Justiça negou o pedido de indenização e de retirada do débito, mas a consumidora recorreu.
No julgamento do recurso, o relator do processo, juiz Reynaldo Soares, afirmou que a Cosern não apresentou documentos capazes de comprovar a existência da dívida, apenas faturas enviadas a outro endereço e telas internas do sistema da empresa.
O magistrado destacou que cabia à companhia apresentar provas mais robustas, como contratos ou gravações, o que não ocorreu. Para ele, ficou caracterizada a falha na prestação do serviço.
Além da indenização, a empresa deverá retirar definitivamente o nome da cliente dos cadastros de inadimplentes.
O relator também explicou que, em casos de inscrição indevida, o dano moral é presumido e não exige que a vítima comprove prejuízos, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.
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