O Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Patu, no Rio Grande do Norte, condenou uma companhia aérea a indenizar um passageiro em R$ 3 mil por danos morais após um atraso superior a 15 horas em um voo de Foz do Iguaçu para Natal, com conexão em Curitiba. A decisão foi proferida pelo juiz Valdir Flávio Lobo Maia.
Segundo o Tribunal de Justiça do RN, o passageiro deveria embarcar às 15h20, mas só conseguiu viajar às 6h30 do dia seguinte, chegando ao destino muito depois do horário previsto.
Em sua defesa, a empresa alegou que o atraso teria ocorrido em razão de um “caso fortuito”, ou seja, uma situação imprevista. No entanto, o juiz entendeu que o problema se tratava de um “fortuito interno”, ligado à organização e à operação da própria companhia, o que não exclui a responsabilidade pelo ocorrido.
O magistrado ressaltou que, de acordo com a jurisprudência, situações como obras em aeroportos e manutenção não programada de aeronaves configuram riscos da atividade econômica, que não podem ser transferidos ao consumidor. Dessa forma, ficou caracterizada falha na prestação do serviço, obrigando a empresa a indenizar o passageiro, independentemente da comprovação de culpa.
O valor foi fixado em R$ 3 mil, acrescido de juros e correção monetária. Como o processo tramitou nos Juizados Especiais, não houve condenação em custas ou honorários advocatícios.
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