Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1095, que buscava equiparar os guardas municipais aos demais agentes de segurança pública para fins de aposentadoria especial.
A ação foi proposta pela Associação dos Guardas Municipais do Brasil (AGM Brasil), que argumentava que a categoria integra o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) e exerce atividades de risco, com porte de arma e adicional de periculosidade, justificando contagem diferenciada de tempo para aposentadoria.
No voto condutor, o ministro Gilmar Mendes destacou que a Emenda Constitucional 103/2019 estabeleceu um rol taxativo de agentes de segurança com direito à aposentadoria especial, do qual os guardas municipais não fazem parte. Ele também ressaltou a falta de fonte de custeio para estender o benefício à categoria, condição necessária para manter o equilíbrio financeiro e atuarial do regime previdenciário.
O ministro Alexandre de Moraes foi o único a divergir, defendendo que o reconhecimento da atividade essencial e de risco exercida pelos guardas justificaria a concessão do benefício, em linha com outros integrantes das forças civis de segurança.
A ADPF 1095 foi julgada na sessão virtual encerrada em 8 de agosto de 2025.
Suprema Corte entende que categoria não está incluída no rol taxativo de agentes de segurança com direito ao benefício, mesmo exercendo atividades de risco
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