STF rejeita pedido de aposentadoria especial para guardas municipais



Suprema Corte entende que categoria não está incluída no rol taxativo de agentes de segurança com direito ao benefício, mesmo exercendo atividades de risco

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1095, que buscava equiparar os guardas municipais aos demais agentes de segurança pública para fins de aposentadoria especial.

A ação foi proposta pela Associação dos Guardas Municipais do Brasil (AGM Brasil), que argumentava que a categoria integra o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) e exerce atividades de risco, com porte de arma e adicional de periculosidade, justificando contagem diferenciada de tempo para aposentadoria.

No voto condutor, o ministro Gilmar Mendes destacou que a Emenda Constitucional 103/2019 estabeleceu um rol taxativo de agentes de segurança com direito à aposentadoria especial, do qual os guardas municipais não fazem parte. Ele também ressaltou a falta de fonte de custeio para estender o benefício à categoria, condição necessária para manter o equilíbrio financeiro e atuarial do regime previdenciário.

O ministro Alexandre de Moraes foi o único a divergir, defendendo que o reconhecimento da atividade essencial e de risco exercida pelos guardas justificaria a concessão do benefício, em linha com outros integrantes das forças civis de segurança.

A ADPF 1095 foi julgada na sessão virtual encerrada em 8 de agosto de 2025.

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