O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou nesta quarta-feira (12) o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1058, que discute se o intervalo do recreio deve ou não integrar a jornada de trabalho dos professores. A ação foi proposta pela Associação Brasileira das Mantenedoras de Faculdades (Abrafi), e o julgamento será retomado nesta quinta-feira (13) com os votos dos demais ministros.
A Abrafi questiona decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que consideraram que o professor está à disposição do empregador também durante o recreio, o que implica que o período deve ser incluído no cálculo da remuneração.
Em 2024, o relator da ação, ministro Gilmar Mendes, suspendeu todas as ações em andamento na Justiça do Trabalho sobre o tema e propôs que o STF analisasse diretamente o mérito da questão. O julgamento foi levado ao plenário físico após pedido de destaque do ministro Edson Fachin.
Ao votar, Gilmar Mendes afirmou que o entendimento do TST cria uma presunção inconstitucional, ao considerar automaticamente o recreio como tempo de serviço, sem permitir prova em contrário. Para ele, há situações em que o intervalo é mais longo e permite a realização de atividades pessoais, o que afastaria sua inclusão na jornada.
Segundo o relator, na ausência de previsão legal ou acordo coletivo, o recreio e o intervalo entre aulas devem ser considerados tempo à disposição do empregador, exceto quando comprovado que o professor utilizou o período para fins pessoais, cabendo ao empregador demonstrar essas situações.
O presidente do STF, ministro Edson Fachin, divergiu do relator e votou pela improcedência do pedido. Ele defendeu que as decisões do TST estão de acordo com os princípios constitucionais do valor social do trabalho, da valorização do trabalho humano e da justiça social. Fachin argumentou que o professor permanece subordinado à dinâmica institucional durante o recreio, seja para atender estudantes, seja para supervisionar atividades extraclasse.
A ministra Cármen Lúcia também acompanhou o entendimento de que, como regra, o intervalo deve integrar a jornada de trabalho, a menos que fique comprovado que o docente utilizou o período para atividades particulares.
