A decisão, com efeito nacional, foi tomada no julgamento da ADPF 1214. O caso teve origem em São Paulo, onde houve tentativa de alterar o nome da Guarda Civil Metropolitana. A mudança já estava suspensa por decisão liminar do ministro Flávio Dino, relator do processo.
No julgamento final, o STF manteve esse entendimento e rejeitou a ação apresentada pela Federação Nacional de Sindicatos de Guardas Municipais, que contestava decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo contrária à alteração.
Ao votar, Flávio Dino destacou que a Constituição Federal do Brasil estabelece expressamente a denominação “guardas municipais” no artigo 144 e define suas atribuições, voltadas à proteção de bens, serviços e instalações públicas.
Segundo o STF, permitir mudanças por leis municipais poderia gerar insegurança jurídica, despadronização no sistema de segurança pública e impactos administrativos, como a necessidade de alterar documentos e estruturas oficiais.
Com a decisão, ficou estabelecido que o uso do termo “Guarda Municipal” é obrigatório em todo o país, sendo proibida a adoção de nomes como “Polícia Municipal” ou equivalentes.