A 6ª Vara da Fazenda Pública de Natal atendeu a um pedido de uma cooperativa, que presta serviço em saúde e suspendeu, de forma liminar, e pelo prazo de 30 dias, uma licitação feita pelo Estado do Rio Grande do Norte, que visa a contratação de serviços médicos em escalas de plantões presenciais de caráter ininterrupto, destinados ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) para atendimento em vários municípios do estado.
No entanto, a unidade judicial concedeu ao Estado do RN o prazo de 30 dias para tomar uma das medidas necessárias à garantia da continuidade do serviço do SAMU192 RN que são: o retorno da empresa anteriormente contratada, por meio da prorrogação do ajuste anterior nas hipóteses legalmente admitidas e a instauração de novo procedimento licitatório.
O Estado do Rio Grande do Norte também pode realizar a formalização de contratação direta fundada nas hipóteses de dispensa previstas no artigo 75, da Lei nº 14.133/2021, em especial a de natureza emergencial; ou adotar outra medida juridicamente adequada que entenda pertinente até o julgamento definitivo do Mandado de Segurança.
O caso
No MS, a Cooperativa narra que é participante do Pregão Eletrônico nº 90.191/2025 (Processo Administrativo nº 00610033.000708/2025-71), promovido pela SESAP/RN para contratação de serviços médicos em escalas de plantões presenciais de caráter ininterrupto destinados ao SAMU 192 RN e suas 29 bases descentralizadas em 91 municípios do Estado.
Afirma que o pregoeiro da SESAP/RN declarou vencedora uma empresa de consultoria em serviços especializados, que, segundo ela, não comprovou qualificação técnica compatível com o objeto licitado, conforme exigido no edital.
Conta que o balanço patrimonial referente ao exercício de 2024 registra capital social diferente daquele constante no documento arquivado na JUCERN, comprometendo a fidedignidade da habilitação econômico-financeira. Diz que houve negativa dos recursos administrativos, com adjudicação e homologação do certame em 25 de fevereiro de 2026.
Já a SESAP/RN assegura a regularidade da habilitação da empresa vencedora, argumentando que a Lei nº 14.133/2021 exige similaridade e não identidade absoluta entre os serviços e que a interpretação proposta pela cooperativa autora do MS configuraria restrição indevida ao mercado. Explica que a divergência de capital social decorre de aporte via Sociedade em Conta de Participação (SCP), estrutura contábil lícita, sendo que a empresa apresenta índice de liquidez corrente e de solvência geral superiores em conformidade com os previstos em edital.
Por sua vez, a empresa vencedora do certame esclarece que o Contrato Administrativo nº 76/2026 encontra-se em plena execução desde 13 de maio de 2026, com serviços de urgência e emergência sendo prestados ininterruptamente em todo o Estado e que estão ausentes os requisitos da liminar e dano reverso ao interesse público. Por fim, lembra que há decisões anteriores que indeferiram liminares idênticas sobre o mesmo Pregão Eletrônico nº 90.191/2025.
Decisão
Ao julgar a demanda, o juiz Francisco Seráphico da Nóbrega Coutinho explicou que a exigência de atestados de capacidade técnica feita no Edital não é genérica nem interpretável de modo ampliativo. Segundo ele, o objeto do certame - contratação de empresa para operar o SAMU192 RN e suas bases descentralizadas - justifica, por sua própria natureza logística e assistencial singular, a exigência de experiência específica em atendimento pré-hospitalar móvel.
Para o magistrado, a prova documental pré-constituída levada ao processo indica, sem necessidade de dilação probatória adicional, que os 17 atestados fornecidos pela empresa vencedora não tratam da experiência em APH Móvel, bem como que os Atestados de Capacidade Técnica – ACT, exemplificadamente, são sobre especialidades restritas; consultas ambulatoriais; e serviços de atendimento em unidades hospitalares fixas.
Ressaltou que apenas um documento de um município da Paraíba menciona SAMU, limitado à declaração de plantão médico de 24h em único município, sem especificação de cobertura multibase, quantitativos de atendimento, disponibilização de ambulâncias, certificações ATLS/ACLS/PHTLS dos profissionais ou período de duração, requisitos tidos como elementares da exigência editalícia.
Ao deferir o pedido da cooperativa médica, o juiz frisou que “o Contrato Administrativo nº 076/2026 tem vigência presumível de longo prazo - correspondente ao ciclo de contratação do SAMU 192 RN -, e a continuidade de sua execução sem o deferimento da liminar poderá tornar progressivamente mais difícil a correção da irregularidade ao final, pelo aprofundamento dos efeitos concretos da contratação (empenhos, pagamentos, escalas médicas)”.
Para o magistrado, permitir que o contrato continue em execução quando a habilitação do contratado apresenta vícios materialmente relevantes compromete a própria integridade do sistema licitatório e o dever constitucional de licitação.
Ao decidir, revelou que “a ausência de pronunciamento judicial imediato consolida os efeitos de contratação que, com base na prova pré-constituída, pode conter vício de habilitação, com elevada probabilidade, comprometendo a utilidade do provimento definitivo e perpetuando a situação de irregularidade em detrimento dos princípios que regem as contratações públicas”.
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