Empresário compra roupas de grife, recebe produtos falsificados da China e será indenizado em Goianinha

Consumidor adquiriu diversas peças de vestuário anunciadas em rede social - Foto: Ilustração

O Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Goianinha condenou uma empresa de logística e marketing ao pagamento de indenização por danos materiais e morais após falha na venda de vestuário anunciada como de grife. 

A sentença do juiz Demetrio Demeval Trigueiro do Vale Neto reconhece propaganda enganosa, omissão de informações e descumprimento da oferta.

De acordo com o processo, o consumidor adquiriu, em junho de 2024, diversas peças de vestuário anunciadas em rede social, totalizando, R$ 8 mil. O valor foi pago via Pix. 

No entanto, após a compra, foi informado de que os produtos seriam enviados da China, informação que não havia sido previamente esclarecida, além da cobrança de R$ 1.821,80 em tributos de importação.

Ao receber a encomenda, o consumidor constatou que os itens eram completamente diferentes dos produtos escolhidos. Diante disso, devolveu as mercadorias à empresa e solicitou a troca. 

Contudo, mesmo após mais de seis meses, não recebeu os produtos corretos nem o reembolso dos valores pagos.

Argumentação das partes

No processo, o cliente sustentou que foi induzido a erro por publicidade enganosa, além de não ter sido informado sobre a origem internacional dos produtos e a incidência de tributos.

Também afirmou que, apesar das tentativas de solução administrativa, a empresa não realizou a troca nem devolveu os valores pagos.

A empresa ré, embora regularmente citada, não apresentou contestação nem compareceu à audiência, sendo decretada sua revelia.

Nessa situação, os fatos apresentados pelo consumidor foram entendidos como verdadeiros, nos termos do Código de Processo Civil, cabendo ao juiz analisar o conjunto das provas existentes para formar seu convencimento.

Sentença

Ao analisar o caso, o magistrado reconheceu a relação de consumo e aplicou as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), destacando a responsabilidade objetiva do fornecedor.

Na sentença, foi verificado que houve falha na prestação do serviço, caracterizada pela entrega de produtos em desacordo com a oferta, pela omissão de informações essenciais e pela retenção indevida dos valores após a devolução das mercadorias.

O juiz também destacou que a conduta da empresa violou o princípio da vinculação da oferta e o dever de informação, induzindo o consumidor a erro.

“A restituição do valor total de R$ 9.821,80 é medida imperativa para evitar o enriquecimento ilícito da requerida (art. 884 do Código Civil). A revelia da ré faz com que as alegações de não recebimento dos novos produtos e de ausência de estorno sejam tidas como verdadeiras”, destacou o magistrado.

Diante disso, foi determinada a rescisão do contrato e a restituição integral dos valores pagos, a título de danos materiais.

Quanto aos danos morais, o magistrado entendeu que a situação ultrapassou o mero aborrecimento, considerando a frustração da compra, os custos inesperados e a demora na resolução do problema.

“A conduta da ré foi pautada na má-fé e no descaso contumaz. O autor foi induzido a erro por publicidade enganosa, teve que arcar com custos inesperados, deslocou-se pessoalmente até a loja física em outra região para resolver o problema e, mesmo assim, foi ignorado por meses". 

E completou: "A jurisprudência pátria, inclusive deste Tribunal, reconhece o dano moral em situações de descaso pós-venda e falha grave na entrega de produtos adquiridos online. Aplica-se aqui a teoria do desvio produtivo do consumidor, pois o autor foi compelido a desperdiçar seu tempo vital e recursos para tentar solucionar um problema causado exclusivamente pela desídia da fornecedora”, enfatizou o juiz Demetrio Demeval.

Assim, a empresa também foi condenada ao pagamento de R$ 4 mil a título de indenização por danos morais, valor considerado proporcional às circunstâncias do caso.
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