TSE proíbe propaganda eleitoral em carros de aplicativo e mantém multa a candidato

Corte entendeu que veículos são de uso comum e não podem exibir publicidade política - Foto: Rovena Rosa/Agência Brasil

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu que é vedada a propaganda eleitoral por meio de adesivos em veículos utilizados para o transporte de passageiros por aplicativo. 

A decisão, tomada por maioria de votos, manteve a aplicação de uma multa de R$ 2.000 contra um candidato a vereador em Caruaru (PE) que disputou as eleições de 2024, por entender que tais veículos se equiparam a bens de uso comum. As informações são do portal Juri News.

O candidato foi punido após ter seu nome e número divulgados em um carro de aplicativo, prática considerada irregular conforme o artigo 37 da Lei 9.504/1997. O dispositivo legal proíbe a veiculação de propaganda de qualquer natureza em bens de uso comum, categoria que, segundo o entendimento da Corte, abrange bens privados quando estes são acessíveis ao público em geral, como é o caso dos automóveis que operam via plataformas de transporte.

O voto vencedor foi proferido pelo relator do recurso, ministro Floriano de Azevedo Marques, sendo acompanhado pelos ministros André Mendonça, Dias Toffoli, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e pela ministra Estela Aranha. 

Para o relator, o objetivo do artigo 37 da Lei 9.504/1997 é impedir que candidatos obtenham vantagens indevidas ao utilizar espaços de ampla circulação popular, ainda que estes pertençam a particulares.

Ao fundamentar seu voto, o ministro Floriano de Azevedo Marques afirmou: “Há uma correta equiparação desse veículo privado a bem público, para fins da incidência das vedações da lei eleitoral”. 

O magistrado reforçou que, embora os veículos de transporte por aplicativo sejam bens privados, eles se enquadram na proibição legal por serem acessíveis ao público em geral.

A divergência foi aberta pelo ministro Nunes Marques, que defendeu uma interpretação mais restrita do artigo 37 da Lei 9.504/1997, argumentando tratar-se de norma que limita direitos. 

O magistrado destacou que a jurisprudência (conjunto de decisões e interpretações das leis pelos tribunais) do TSE já estabeleceu distinções anteriores, como o tratamento dado a táxis, considerados bens de uso comum, em contraste com motocicletas de entrega por aplicativo.
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