Licença não pode ser atrelada a pagamento de multa

Com base nas Súmulas nº 127 e 312 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que afirmam que cabe aos órgãos de trânsito e não ao motorista a demonstração das notificações de infrações de trânsito, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público), por unanimidade, concedeu liminar à empresa Auto Posto dos Ingás Ltda. afastando a exigência do pagamento das multas como condição ao licenciamento do veículo. Foi dado provimento ao Agravo de Instrumento nº 83474/2011, interposto pela empresa em desfavor do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso (Detran/MT).

A empresa ingressou com recurso após decisão interlocutória exarada nos autos do Mandado de Segurança nº 202/2011, em que litiga com o Detran/MT, em trâmite na Sexta Vara da Comarca de Sinop (500km a norte de Cuiabá). O juízo da referida vara indeferiu a concessão da liminar pleiteada para realizar o licenciamento de um veículo. A empresa pedia a suspensão da exigência do pagamento de infrações de trânsito, em virtude de inexistência de prévia e tempestiva notificação.

Sustentou que a decisão merecia ser reformada, pois o julgador levou em consideração que todas as autuações discutidas teriam sido cometidas em flagrante, o que não seria verdade, já que não haveria meios para produzir tal prova, pois o Detran/MT apenas fornece o extrato sem mencionar se houve ou não flagrante. Além disso, a defesa destacou que as notificações deveriam ser apresentadas pela autoridade de trânsito, sob pena de nulidade. Requereu, liminarmente, o efeito suspensivo-ativo para determinar que fosse efetivado o regular licenciamento do veículo e que fosse suspensa a exigibilidade do pagamento das multas aplicadas por infrações de trânsito que sequer teriam sido notificadas.

O relator da ação, desembargador Mariano Alonso Ribeiro Travassos, concordou com a argumentação da empresa de que há margem para aplicação, em caráter cautelar, da Súmula 127 do STJ quando a autoridade de trânsito propositalmente não discrimina, ao expedir o extrato do veículo solicitado pelo condutor via internet, se as infrações apuradas foram na condição de flagrância ou não, e se houve ou não a notificação do condutor. “Até porque não é ônus do Impetrante/Agravante colacionar prova negativa (probatio diabólica) de suas alegações nos autos do processo”, arguiu. “Destarte, devem ser aplicadas as Súmulas n.º 312 e 127, ambas do Superior Tribunal de Justiça”.

A Súmula 312 aponta que no processo administrativo para imposição de multa de trânsito são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração e a Súmula 127 afirma que é ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa da qual o infrator não foi notificado.

O voto do relator foi acompanhado pelos demais integrantes da câmara julgadora, desembargadores José Silvério Gomes (primeiro vogal) e Luiz Carlos da Costa (segundo vogal).

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