O artigo 277 detalha uma das medidas administrativas previstas no artigo 269: a “realização de teste de dosagem de alcoolemia ou perícia de substância entorpecente que determine dependência física ou psíquica” (inciso IX), a ser aplicada pela autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera de suas competências (a palavra “entorpecente”, aliás, apesar de ainda constar do artigo 269, foi substituída no artigo 277, pela expressão “psicoativa”, mais abrangente em relação às substâncias que assim podem ser consideradas).
Além desta alteração, ocorrida com a publicação da Lei nº 12.760/12, este dispositivo já havia passado por outras modificações, decorrentes das Leis nº 11.275/06 e 11.705/08, o que fez, inclusive, que sua atual redação ficasse um pouco confusa, pois o § 3º, que trata da “multa por recusa” (incluído pela Lei 11.705/08) é, de certa forma, conflitante com o § 2º, que possibilita a configuração da infração por outros meios de prova.
Além desta alteração, ocorrida com a publicação da Lei nº 12.760/12, este dispositivo já havia passado por outras modificações, decorrentes das Leis nº 11.275/06 e 11.705/08, o que fez, inclusive, que sua atual redação ficasse um pouco confusa, pois o § 3º, que trata da “multa por recusa” (incluído pela Lei 11.705/08) é, de certa forma, conflitante com o § 2º, que possibilita a configuração da infração por outros meios de prova.
Em outras palavras, é possível punir alguém, pela infração de “dirigir sob influência de álcool” (art. 165), mesmo que ele não se submeta aos exames de comprovação da embriaguez, mas desde que estejam presentes sinais que demonstrem a alteração de sua capacidade psicomotora; a mera recusa, sem estes sinais, não deve ser unicamente o motivo de aplicação da multa, tendo em vista o princípio da reserva legal (artigo 5º, inciso XXXIX da Constituição Federal) e o princípio da taxatividade (próprio do Direito penal, aplicável, por analogia, ao Direito administrativo sancionador), os quais impedem que alguém seja punido por uma conduta que não esteja expressamente prevista como ilícita (o que existe é a infração do artigo 165 do CTB, “Dirigir sob a influência de álcool”, e não a infração por “Não se submeter ao procedimento para comprovar a influência de álcool”).
Os exames mencionados no artigo 277 estão detalhados na Resolução do Contran nº 206/06 (apesar de a Lei nº 12.760/12 ter sido publicada depois, esta é a única norma do Contran existente até o momento, e que, por não ser conflitante com a atual redação do CTB, tem sido considerada válida) e podem ser assim resumidos:
- exame de sangue;
- teste de ar alveolar (por meio do “etilômetro”, vulgo “bafômetro”);
- exame clínico;
- constatação objetiva (denominação didática que utilizo), por meio de sinais notórios.
São os seguintes os sinais notórios, previstos na Resolução do Contran nº 206/06: I – Quanto à aparência: sonolência, olhos vermelhos, vômito, soluços, desordem nas vestes, odor de álcool no hálito; II – Quanto à atitude: agressividade, arrogância, exaltação, ironia, falante, dispersão; III – Quanto à orientação: sabe onde está?, sabe a data e a hora?; IV – Quanto à memória: sabe seu endereço?, lembra dos atos cometidos?; V – Quanto à capacidade motora e verbal: dificuldade no equilibro, fala alterada.
Como se vê, trata-se de uma análise extremamente subjetiva e que deveria ser melhorada, já que o § 2º, com a redação dada pela Lei nº 12.760/12, estabelece a competência do Contran, para que indique quais são os sinais que efetivamente demonstram a alteração da capacidade psicomotora do condutor (o que vai muito além de aspectos relativos à vestimenta ou à atitude do averiguado, às vezes própria da sua personalidade).
Julyver Araujo
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REGRAS DE TRÂNSITO