O licenciamento anual é uma exigência para todos os veículos automotores, possibilitando, ao Sistema Nacional de Trânsito, a verificação (e devida cobrança) de pendências relacionadas ao Imposto sobre a sua Propriedade (IPVA), Seguro obrigatório (DPVAT) e eventuais multas impostas pelo descumprimento da legislação de trânsito.
Tal atribuição recai sobre os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal (Detran), conforme o artigo 130, cabendo ao proprietário do veículo adotar as providências para efetivar o licenciamento, após a quitação de todos os débitos, conforme calendário próprio de cada Estado e atendido o escalonamento mensal determinado na Resolução do Conselho Nacional de Trânsito nº 110/00.
Embora o § 3º mencione a necessidade de comprovação da aprovação nas inspeções de segurança veicular e de controle de emissões de gases poluentes e de ruído, infelizmente, a inspeção de SEGURANÇA ainda não se tornou uma realidade no território brasileiro, tendo em vista que a Resolução do Contran nº 84/98, que a regulamentava, foi suspensa pela Resolução nº 107/99 (exceto experiências regionais, como é o caso do Estado do Rio de Janeiro, que possui regulamentação própria). Já a inspeção de GASES POLUENTES, regulamentada pelo Conama, tem sido, paulatinamente, incorporada ao hábito dos proprietários de veículos automotores em algumas cidades, como é o exemplo de São Paulo.
Ao se efetuar o licenciamento do veículo, o proprietário recebe, do Detran, um Certificado de Licenciamento Anual - CLA, o qual, entretanto, continua tendo a denominação, no papel, de Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV; ou seja, após tanto tempo de vigência do atual Código de Trânsito, ainda não houve alteração do nome do documento emitido pelo Detran de cada Estado (mediante delegação do Denatran), para atender à nomenclatura legal (é curioso perceber que, desde 2003, quando houve a mudança da coordenação máxima do Sistema Nacional de Trânsito, o documento passou a ter, em seu cabeçalho, o nome do Ministério das Cidades, em vez da Justiça, mas permanece com o nome equivocado, de CRLV). Em vez de corrigir o documento, o Contran preferiu editar a Resolução nº 61/98, apenas para prescrever que “o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV, conforme modelo anexo à Resolução 16/98 é o Certificado de Licenciamento Anual de que trata o Código de Trânsito Brasileiro”.
Artigo 31
Capítulo XII - DO LICENCIAMENTO
O Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro, no modelo e especificações estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 1º O primeiro licenciamento será feito simultaneamente ao registro.
§ 2º O veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.
§ 3º Ao licenciar o veículo, o proprietário deverá comprovar sua aprovação nas inspeções de segurança veicular e de controle de emissões de gases poluentes e de ruído, conforme disposto no art. 104.
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REGRAS DE TRÂNSITO