Redação,Via Certa
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O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) determina, em seu artigo 230, que conduzir um carro sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante é infração grave passível de multa e retenção do veículo. Pois bem, lavador e limpador de para-brisa estão entre os itens que não podem, de forma alguma, não estar funcionando perfeitamente.

Art. 1º. Para circular em vias públicas, os veículos deverão estar dotados dos equipamentos obrigatórios relacionados abaixo, a serem constados pela fiscalização e em condições de funcionamento:I – nos veículos automotores e ônibus elétricos:1) para-choques, dianteiro e traseiro;2) protetores das rodas traseiras dos caminhões;3) espelhos retrovisores, interno e externo;4) limpador de para-brisa;5) lavador de para-brisa;

De acordo com o texto, o lavador de para-brisa só não é obrigatório em:

automóveis e camionetas derivadas de veículos produzidos antes de 1º de janeiro de 1974;
utilitários, veículos de carga, ônibus e micro-ônibus produzidos até 1º de janeiro de 1999.

Valor da multa por falta de água no limpador de para-brisa
A multa por falta de água no lavador ou limpador de para-brisa custa R$ 195,23. A penalidade administrativa adotada para a infração, retenção do veículo, pode ser realizada para regularização da situação do automóvel.

Retenção do veículo
O artigo 270 do CTB define parâmetros para a retenção de veículos. Segundo a redação do trecho, o descumprimento das obrigações estabelecidas – ou seja, a regularização do item – resultará em recolhimento do veículo ao depósito.

Palheta do limpador de para-brisa
Assim como a falta de água, palhetas ressecadas dão multa e podem ser justificativa para a retenção de um veículo. Isso porque o componente quebradiço tem a eficiência comprometida e atrapalha a visibilidade.

Vale lembrar que dirigir na chuva sem acionar o limpador de para-brisa também é infração grave.
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