Artigo 178 do CTB
Muitos condutores cometem esta infração, por omissão ou desconhecimento das leis, quando envolvidos em acidentes de trânsito que não tenham gerado vítimas. A preservação de um local de acidente de trânsito com vítimas é realizada, desde que também não comprometa a segurança do tráfego, em virtude dos trabalhos de perícia técnica do cenário do fato. A perícia é chamada quando do cometimento de um crime. No caso específico, um acidente de trânsito com vítimas pode ser configurado ao mínimo, como a ocorrência de um crime de lesão corporal culposa. Os acidentes sem vítimas são configurados apenas como danos materiais, não sendo necessária a presença da perícia técnica no local.
Artigo 178. Deixar o condutor, envolvido em acidente sem vítima, de adotar providências para remover o veículo do local, quando necessária tal medida para assegurar a segurança e a fluidez do trânsito:
Infração: média;
Penalidade: multa.
Cabe ressaltar a responsabilidade do condutor em retirar seu veículo do leito viário com objetivo de evitar um mal maior. São inúmeros os casos em que graves sinistros ocorreram após pequenos acidentes, pois os condutores envolvidos nos acidentes iniciais deixavam de desobstruir a via publica, sendo atropelados ou mesmo seus veículos atingidos por outros veículos, o que causava danos de grandes proporções. Em acidentes sem vítima, o condutor podendo fazer, é obrigado a retirar seu veículo do leito viário, imobilizando-o em local seguro.
ATENÇÂO: Em acidentes com vítimas, com base na Lei Federal 5970/70, apenas os agentes policiais podem retirar o veículo do leito viário para garantir a segurança do trânsito. Veja abaixo na íntegra a referida norma:
LEI 5.970 DE 11 DE DEZEMBRO DE 1973
Exclui a aplicação do disposto nos arts. 6º, inciso I, 64 e 169, do Código de Processo Penal, aos casos de acidente de trânsito, e dá outras providências.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Em casos de acidente de trânsito, a autoridade policial ou agente policial que primeiro tomar conhecimento do fato poderá autorizar, independentemente de exame do local , a imediata remoção das pessoas que tenham sofrido lesão, bem como dos veículos nele envolvidos, se estiverem no leito da via pública e prejudicarem o tráfego.
Parágrafo único – Para autorizar a remoção, a autoridade ou agente policial lavrará boletim da ocorrência, nele consignando o fato, as testemunhas que presenciaram e todas as demais circunstâncias necessárias ao esclarecimento da verdade.
Art. 2º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de dezembro de 1973
Emílio G. Médici
Alfredo Buzaid
Muitos condutores cometem esta infração, por omissão ou desconhecimento das leis, quando envolvidos em acidentes de trânsito que não tenham gerado vítimas. A preservação de um local de acidente de trânsito com vítimas é realizada, desde que também não comprometa a segurança do tráfego, em virtude dos trabalhos de perícia técnica do cenário do fato. A perícia é chamada quando do cometimento de um crime. No caso específico, um acidente de trânsito com vítimas pode ser configurado ao mínimo, como a ocorrência de um crime de lesão corporal culposa. Os acidentes sem vítimas são configurados apenas como danos materiais, não sendo necessária a presença da perícia técnica no local.
Artigo 178. Deixar o condutor, envolvido em acidente sem vítima, de adotar providências para remover o veículo do local, quando necessária tal medida para assegurar a segurança e a fluidez do trânsito:
Infração: média;
Penalidade: multa.
Cabe ressaltar a responsabilidade do condutor em retirar seu veículo do leito viário com objetivo de evitar um mal maior. São inúmeros os casos em que graves sinistros ocorreram após pequenos acidentes, pois os condutores envolvidos nos acidentes iniciais deixavam de desobstruir a via publica, sendo atropelados ou mesmo seus veículos atingidos por outros veículos, o que causava danos de grandes proporções. Em acidentes sem vítima, o condutor podendo fazer, é obrigado a retirar seu veículo do leito viário, imobilizando-o em local seguro.
ATENÇÂO: Em acidentes com vítimas, com base na Lei Federal 5970/70, apenas os agentes policiais podem retirar o veículo do leito viário para garantir a segurança do trânsito. Veja abaixo na íntegra a referida norma:
LEI 5.970 DE 11 DE DEZEMBRO DE 1973
Exclui a aplicação do disposto nos arts. 6º, inciso I, 64 e 169, do Código de Processo Penal, aos casos de acidente de trânsito, e dá outras providências.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Em casos de acidente de trânsito, a autoridade policial ou agente policial que primeiro tomar conhecimento do fato poderá autorizar, independentemente de exame do local , a imediata remoção das pessoas que tenham sofrido lesão, bem como dos veículos nele envolvidos, se estiverem no leito da via pública e prejudicarem o tráfego.
Parágrafo único – Para autorizar a remoção, a autoridade ou agente policial lavrará boletim da ocorrência, nele consignando o fato, as testemunhas que presenciaram e todas as demais circunstâncias necessárias ao esclarecimento da verdade.
Art. 2º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de dezembro de 1973
Emílio G. Médici
Alfredo Buzaid
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